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1507656-81.2024.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho

    DESPACHO Nº 1507656-81.2024.8.26.0554 - Processo Digital - Apelação Criminal - Santo André - Apelante: MURILO UESSO MARTINS - Apelado: Leonardo Guillermo Solar Dias - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação remetido a este Colégio Recursal em cumprimento ao v. acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança e determinou o regular processamento do inconformismo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a competência para apreciação do recurso seria do Tribunal de Justiça, argumentando que o processo permaneceu, em termos materiais, sob a condução do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André e que a mera alteração da classificação processual no sistema informatizado não teria o condão de modificar a competência recursal. Síntese do necessário, DECIDO. Embora se reconheça que a 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André possua competência cumulativa e que a infração apurada seja, em tese, daquelas submetidas ao procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, a peculiaridade do caso concreto afasta a competência desta Turma Recursal. Isso porque a controvérsia relativa à admissibilidade da apelação interposta pelo assistente da acusação foi submetida ao crivo da Justiça Comum Estadual por meio do Mandado de Segurança Criminal nº 2167663-32.2026.8.26.0000, distribuído perante a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e deferiu liminar para admitir o assistente da acusação e determinar o processamento do recurso. É relevante observar que, ao apreciar o writ, o Tribunal de Justiça não suscitou questão de incompetência nem determinou a remessa do feito ao Colégio Recursal, mas exerceu diretamente a jurisdição sobre matéria intimamente ligada à admissibilidade e ao processamento da presente apelação, atraindo para a Justiça Comum o exame da controvérsia recursal. Ademais, em cumprimento à ordem emanada da 16ª Câmara de Direito Criminal, o próprio Juízo de origem determinou expressamente a remessa dos autos ao "Egrégio Tribunal de Justiça, Seção Criminal, para o processamento e julgamento do recurso interposto pela assistência da acusação", providência incompatível com a competência das Turmas Recursais. Incide, na hipótese, o princípio da perpetuatio jurisdictionis recursal, segundo o qual, uma vez regularmente estabelecida a competência do órgão jurisdicional para apreciação de determinada controvérsia, esta deve ser preservada até sua solução final, sobretudo para evitar decisões contraditórias e prestigiar a segurança jurídica. Não se mostra juridicamente adequado que a admissibilidade do recurso seja reconhecida por órgão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça e que o mérito recursal venha, posteriormente, a ser submetido a órgão jurisdicional diverso e pertencente a sistema recursal distinto. A solução contrária produziria evidente risco de quebra da unidade jurisdicional, permitindo que a 16ª Câmara de Direito Criminal determine o processamento do recurso enquanto a Turma Recursal eventualmente examine pressupostos de admissibilidade sob fundamento diverso, gerando decisões potencialmente inconciliáveis acerca da mesma relação processual. Assim, ainda que se admita que a natureza da infração pudesse, em tese, suscitar discussão acerca da competência recursal, a prévia atuação da Justiça Comum em sede de mandado de segurança, a inexistência de qualquer declínio de competência pelo Tribunal de Justiça, a determinação expressa de remessa dos autos à Seção Criminal e a incidência dos princípios da segurança jurídica, da unidade da jurisdição e da perpetuatio jurisdictionis recursal impõem o reconhecimento da incompetência do Colégio Recursal e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para regular processamento e julgamento da apelação. Int. - Magistrado(a) Érika Christina de Lacerda Brandão Raskin - Advs: Tatiana Cardoso Paiva (OAB: 257159/SP) - Marcelo Fonseca da Silva (OAB: 391333/SP) - 16º Andar, Sala 1607

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara Criminal

    Processo 1507656-81.2024.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - LEONARDO GUILLERMO SOLAR DIAZ - MURILO UESSO MARTINS - Vistos. Extrai-se dos autos que o v. Acórdão de fls. 345/352 já restou cumprido em seu objeto, consoante se depreende de fl. 284, já estando os autos atualmente alocados perante o Colendo Segundo Grau para julgamento da irresignação. Se assim é, por ora, tão somente aguarde-se o julgamento do recurso interposto pela assistência da acusação. Int. - ADV: TATIANA CARDOSO PAIVA (OAB 257159/SP), MARCELO FONSECA DA SILVA (OAB 391333/SP)

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