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1507591-16.2022.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1507591-16.2022.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Elizabeth Cristina Sola Azzoni - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 13 de dezembro de 2022 pelo Município de Jundiaí contra Elizabeth Cristina Sola Azzoni e o Espólio de Bento Azzoni, para a cobrança de imposto predial e territorial urbano e de taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2018 a 2021, objeto das certidões de dívida ativa nº 814989/2018, 853775/2019, 904736/2020 e 997358/2021, no valor originário de R$ 12.808,80 (fls. 1/5). O crédito recai sobre o imóvel situado na Avenida Geraldo Mazzi, nº 1228, bairro Vale do Champirra, inscrição municipal 62.081.0012. Determinada a citação postal (fls. 6/8), as cartas retornaram sem cumprimento (fls. 9/10). A pedido da exequente, que indicou novos endereços (fls. 14/18), renovou-se o ato pela decisão de fls. 19. Em 18 de abril de 2023, a coexecutada Elizabeth compareceu espontaneamente por advogado e requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 151, III, do Código Tributário Nacional, instruindo o pedido com cópia de requerimento administrativo protocolado na Prefeitura (fls. 20/23). Ouvida a exequente (fls. 27/28), a decisão de fls. 29 indeferiu a suspensão. Expedidas novas cartas (fls. 36/37), o aviso de recebimento dirigido à coexecutada retornou assinado (fls. 44), ao passo que o endereçado ao Espólio foi devolvido ao remetente (fls. 45). Deferido o bloqueio de ativos financeiros pela decisão de 27 de agosto de 2024, os autos não registram o resultado da ordem. Sobreveio renúncia do patrono constituído (fls. 51/53), seguida do despacho de fls. 54, que assinou prazo para regularização da representação processual. Intimada pessoalmente pelo oficial de justiça (fls. 91), a coexecutada habilitou-se em 4 de outubro de 2025 por advogada nomeada no convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 61/64). Pela petição de fls. 65/74, a coexecutada opôs exceção de pré-executividade. Alega ilegitimidade passiva, ao argumento de que se separou judicialmente de Bento Azzoni em 1990, de que não é herdeira e de que os fatos geradores são posteriores ao óbito, ocorrido em 2015, de modo que a responsabilidade tocaria ao Espólio, na forma do art. 131, I, do Código Tributário Nacional. Sustenta que a matrícula do imóvel está desatualizada e não pode prevalecer sobre a realidade jurídica; que as certidões de dívida ativa são parcialmente nulas por não indicarem o fundamento da corresponsabilidade; que a solidariedade não se presume; e que a execução foi ajuizada sem prévio protesto e sem tentativa de conciliação, em desacordo com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, com a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e com o Provimento CSM nº 2.738/2024. Pede a exclusão do polo passivo, a suspensão dos atos constritivos, a extinção do feito, honorários e a gratuidade da justiça. Juntou certidão de óbito, mandado expedido no processo de separação consensual e matrícula do imóvel (fls. 75/89). A Fazenda Pública impugnou a fls. 95/109. Sustenta que a matrícula de fls. 77/89 revela que o bem permanece registrado em nome da excipiente e do Espólio, que a propriedade imobiliária se transfere pelo registro do título translativo e que a separação judicial, por si, não altera a titularidade do bem. Afirma a regularidade formal das certidões e a inaplicabilidade do Tema 1.184, ante o valor do débito, a existência de lei municipal de alçada, de previsão legal de protesto e de programa de parcelamento administrativo. Juntou demonstrativo consolidado e o texto da Lei Complementar Municipal nº 604/2021 (fls. 110/124). Intimada da impugnação (fls. 125/127), a coexecutada nada manifestou, conforme certidão de fls. 128. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade. Trata-se de pessoa natural assistida por advogada nomeada no convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, que declarou não dispor de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento (fls. 64). No mérito, é de se rejeitar a exceção. Contribuinte do imposto predial e territorial urbano é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. A responsabilidade, assim delineada, é concorrente, e o proprietário tabular somente deixa de ostentar a condição de contribuinte se a própria legislação municipal o excluir, o que não ocorre em Jundiaí, cujo Decreto nº 19.602/2004 reproduz, nos arts. 6º e 7º, a fórmula do Código Tributário Nacional. A excipiente é proprietária tabular. A matrícula nº 31.473 do 1º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca, por ela própria juntada a fls. 77/89, abriu-se em 5 de novembro de 1984 tendo como proprietário Bento Azzoni, casado pelo regime da comunhão de bens, antes da Lei 6.515/77, com Elizabeth Cristina Sola Azzoni. Percorridas todas as fichas do registro, verifica-se que os atos subsequentes correspondem a alienações sucessivas de partes ideais, sempre praticadas por ambos, e que o remanescente do imóvel continua inscrito em nome dos dois. Não há averbação da separação, nem do óbito, nem registro de qualquer título translativo em favor exclusivo de um dos cônjuges. Esse quadro é reconhecido pela própria excipiente, que afirma a fls. 70/71 inexistir averbação daqueles fatos no registro imobiliário. O documento de fls. 76, invocado como prova da desvinculação patrimonial, não conduz à conclusão pretendida. Trata-se de mandado expedido em 12 de dezembro de 1990 pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, dirigido ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, para que se averbasse, à margem do assento de casamento, a homologação da separação consensual e o retorno da requerente ao nome de solteira. O ato comprova a dissolução da sociedade conjugal e nada dispõe sobre a partilha dos bens do casal ou sobre a atribuição deste imóvel a qualquer dos separandos. Sem partilha registrada, os bens adquiridos na constância do casamento pelo regime da comunhão permanecem em condomínio entre os ex-cônjuges, e a propriedade imobiliária somente se transfere pelo registro do título translativo, conservando-se o alienante como dono enquanto o registro não se opera, na dicção dos arts. 1.227 e 1.245, § 1º, do Código Civil. Daí decorre que a exigência dirigida à excipiente não tem natureza sucessória. Ela não foi chamada como herdeira, cônjuge meeira ou sucessora do falecido, hipóteses do art. 131 do Código Tributário Nacional, mas como titular do direito real sobre o bem tributado. Por isso não aproveita à sua tese a circunstância, incontroversa, de não integrar a sucessão de Bento Azzoni, nem a de que os fatos geradores dos exercícios de 2018 a 2021 sejam posteriores ao óbito, ocorrido em 30 de abril de 2015 (fls. 75). Nesses exercícios, a excipiente figurava e ainda figura como coproprietária no fólio real. Tampouco socorre a excipiente o argumento de que a solidariedade não se presume. Ela não decorre aqui de presunção, e sim de previsão legal expressa: são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, conforme o art. 124, I, do Código Tributário Nacional. Os coproprietários de imóvel urbano ostentam, quanto ao imposto que sobre ele recai, precisamente esse interesse comum. A obrigação é, ademais, propter rem, e acompanha o bem independentemente da vontade do titular. Também não aproveita à excipiente a alegação de que o registro está desatualizado e não reflete a realidade. O registro imobiliário é o que define a titularidade oponível a terceiros, e a realidade que a excipiente opõe ao fólio real, a saber, a atribuição do imóvel ao ex-marido, não veio demonstrada por nenhum dos documentos que instruem o incidente. O caminho para afastar a exigência é o registro do formal de partilha ou, se resistir o Espólio, a via judicial própria contra ele, como observou a Fazenda a fls. 100. Registro, por fim, que a residência da excipiente em endereço diverso não infirma a titularidade registrada, porque o critério legal de sujeição passiva é a propriedade, o domínio útil ou a posse, e não a moradia. Por fim, as certidões de fls. 2/5 indicam o nome e a inscrição no cadastro de pessoas físicas de ambos os devedores, o endereço do imóvel, o número e a data da inscrição em dívida ativa, o livro e a folha, o exercício a que se refere cada crédito, a data de vencimento da primeira parcela, a discriminação de principal, correção, multa e juros, e o fundamento legal da exigência e dos acréscimos, com remissão aos arts. 6º a 12, 104, 250 e 251 da Lei Complementar Municipal nº 460/2008. Atendem, pois, ao art. 202 do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. A ausência de menção ao fundamento da corresponsabilidade, apontada pela excipiente, não constitui vício. O art. 202, I, do Código Tributário Nacional exige a indicação do nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis. A excipiente não foi arrolada como responsável tributária por imputação derivada, hipótese em que se exigiria a explicitação do vínculo, mas como contribuinte, por titularidade do bem, condição que a própria certidão revela ao vincular o crédito ao imóvel e ao contribuinte cadastral 62.081.0012. Não se identifica, ademais, prejuízo à defesa. A excipiente compreendeu com exatidão a origem, a natureza e o alcance da exigência, e a impugnou de modo articulado, o que afasta o reconhecimento de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A presente execução, ademais, não se enquadra como de pequeno valor. Foi ajuizada por R$ 12.808,80, quantia superior ao parâmetro de R$ 10.000,00 adotado no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e o débito do mesmo contribuinte, somado na forma do § 2º do mesmo dispositivo, alcança R$ 40.323,80, conforme o demonstrativo de fls. 110. Rejeitada a exceção de pré-executividade e mantido o curso da execução, não há sucumbência a ser fixada neste incidente, razão por que fica indeferido o requerimento formulado a fls. 109. 2. O coexecutado não foi integrado à relação processual. A carta de citação a ele dirigida retornou sem cumprimento (fls. 45), e a certidão de fls. 46 não supre a falta do ato. A citação do espólio faz-se na pessoa do inventariante ou, enquanto não compromissado, na do administrador provisório, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, e do art. 1.797 do Código Civil. Os autos não noticiam a abertura de inventário, e a certidão de óbito de fls. 75 registra que Bento Azzoni faleceu em 30 de abril de 2015, deixando bens e os filhos Abner, que figura como declarante do óbito, e Abimael. Manifeste-se a exequente, em quinze dias, indicando quem representa o Espólio e o respectivo endereço, para a renovação do ato citatório, sob pena de prosseguimento do feito somente em face da coexecutada. 3. Verifique a Serventia o cumprimento da ordem de bloqueio de ativos financeiros deferida pela decisão de 27 de agosto de 2024, juntando aos autos o resultado da respectiva minuta ou, se não protocolada, promovendo o necessário, com as cautelas de estilo e observado o que naquela decisão se determinou. Int. - ADV: TAINARA FERMINO PERES (OAB 513610/SP)

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