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1507558-47.2024.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara Criminal

    Processo 1507558-47.2024.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - FERNANDO MARTINS DIAS MORIS - - RAFAEL DIAS MORIS - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o representante do Ministério Público. Recebo o recurso de apelação do réu às pp. 229/230. Considerando que o apelante informou que apresentará as razões no Tribunal de Justiça, conforme lhe faculta o art. 600, §4º, do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, procedendo-se às anotações necessárias. Oitivas gravadas no sistema. Intime-se e cientifique-se. - ADV: KLEBER LEANDRO PEREIRA SIQUEIRA (OAB 392033/SP), KLEBER LEANDRO PEREIRA SIQUEIRA (OAB 392033/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara Criminal

    Processo 1507558-47.2024.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - FERNANDO MARTINS DIAS MORIS - - RAFAEL DIAS MORIS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar RAFAEL DIAS MORIS, qualificado nos autos, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, por infração aos arts. 2º-A da Lei n.º 7.716/1989 e art. 140, § 3º, do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo estatuto legal, à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 147, caput, do Código Penal, e à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, por infração à contravenção penal do art. 21 do Decreto-lei n.º 3.688/1941, todos na forma do art. 69 do Código Penal, além de FERNANDO MARTINS DIAS MORIS, qualificado nos autos, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, por infração aos arts. 2º-A da Lei n.º 7.716/1989 e art. 140, § 3º, do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo estatuto legal, e à pena de 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, por infração ao art. 129, caput, do Código Penal, ambos na forma do art. 69 do mesmo estatuto legal. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, porquanto responderam ao processo nesta condição e estão ausentes, por ora, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva. No mais, fixo o valor de 3 (três) salários-mínimos, para cada um dos réus, a título de reparação dos danos morais causados à vítima pela prática dos crimes, acrescido de juros e correção monetária, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para a execução das penas impostas, bem como ao integral cumprimento desta sentença ou de eventual acórdão. Custas na forma da Lei Estadual n.º 11.608/2003, observado o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, se o caso. P.I.C. - ADV: KLEBER LEANDRO PEREIRA SIQUEIRA (OAB 392033/SP), KLEBER LEANDRO PEREIRA SIQUEIRA (OAB 392033/SP)

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