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TJSP · Foro de Ubatuba - 3ª Vara
Processo 1507558-38.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - K.L.M. - Em face do exposto e por esses fundamentos JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e, como consequência, CONDENOKauê Lopes Martinspela prática do delito do art. 129, §13º, do CP, totalizando uma pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto. Ante a condenação em regime aberto, revogo as cautelares alternativas anteriormente fixadas. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais nos termos do art. 804 do CPP e 479, §1º das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRGD; b) procedam-se às diligências necessárias para o início da execução penal; c) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Certifico o trânsito em julgado para acusação. Aguarde-se o prazo recursal para defesa. Partes intimadas em audiência. Comunique-se a vítima sobre o teor desta sentença (art. 201, §2º, CPP). Ubatuba, 08 de setembro de 2026. - ADV: PRISCILLA VENILDE DE MARIA ALVES SANTOS (OAB 522677/SP)
TJSP · Foro de Ubatuba - 3ª Vara
Processo 1507558-38.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - K.L.M. - Aos 08 de setembro de 2026, às 13:45h, na sala de audiências da 3ª Vara do Foro de Ubatuba, Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Daniel Rodrigues Thomazelli, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Participaram a Promotora de Justiça Dra. Mariana Layra Braga, o réu e sua defensora Dra. Priscila Vanilde de Maria Alves Santos, OAB/SP 522677. Compareceram a vítima e as testemunhas Marcelo Victorino de Lima e Edson Martins de Oliveira. Consigna-se inicialmente que foi garantido à Defesa do réu que conversasse com o acusado pelo sistema Microsoft Teams. Abertos os trabalhos, o MM. Juiz tomou o depoimento da vítima e da testemunha Marcelo Victorino de Lima. Dada a palavra ao Ministério Público e à Defesa, desistiram da oitiva da testemunha Edson Martins de Oliveira, desistência homologada pelo MM. Juiz. Em seguida, indagadas às partes sobre novas provas a produzir, informaram que a instrução poderia seguir para o interrogatório. Dada à palavra à Defesa para manifestar sobre o interesse em incidente de insanidade mental, requereu que fosse considerada a semi-imputabilidade do réu. Foi facultado à defesa conversar em reservado com o réu antes do interrogatório. Após, foi efetuado o interrogatório do réu. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, contraditas foram captadas em áudio e vídeo, pelo sistema de gravação do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n º 284/2020, sendo desnecessária a transcrição. Encerrada a instrução, acusação e defesa apresentaram alegações finais orais nos termos que seguem em mídia. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a sentença oral, gravada em mídia. O inteiro teor da sentença será juntado em apartado. As oitivas colhidas nesta audiência serão armazenadas no sistema informatizado SAJ-PG5 (Comunicado Conjunto 1350/2020). Saem os presentes cientes e intimados. Eu,______(Paulo Henrique Costa), Escrevente Técnico Judiciário, matrícula 351038, digitei. - ADV: PRISCILLA VENILDE DE MARIA ALVES SANTOS (OAB 522677/SP)
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