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1507558-26.2026.8.26.0393

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara

    Processo 1507558-26.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.R.M.J. - Vistos. 1.As questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, sendo que não há motivos para absolvição sumária ou rejeição da peça acusatória. 2.As demais questões deverão ser solucionadas sob o crivo do contraditório, após a instauração da respectiva relação jurídica processual. 3.Desta forma, MANTENHO a decisão de fl. 60 que recebeu a denúncia. 4.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de OUTUBRO de 2026, às 15H00, a ser realizada na MODALIDADE HÍBRIDA, admitindo-se a participação tanto de forma presencial quanto virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams. 5.Intime-se o réu, devendo o sr. oficial de justiça: a) certificar se o intimado dispõe de meios tecnológicos (smartphone, tablet ou computador) com acesso a câmera e áudio em perfeitas condições de funcionamento para a participação da audiência virtual; b) anotar o número da linha de telefone celular e endereço de email no qual o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado e orientar para que verifique as caixas de spam e lixo eletrônico, a fim de certificar-se de que o e-mail com o link não tenha sido direcionado a essas pastas; c) alertar de que deverá depor em local silencioso, iluminado e reservado, sem a participação ou interferência de terceiros, bem como ter em mãos documento de identificação com foto. 6.Intime(m)-se a(s) testemunha(s), devendo o sr. oficial de justiça: a) certificar se o(a)(s) intimado(a)(s) dispõe(m) de meios tecnológicos (smartphone, tablet ou computador) com acesso a câmera e áudio em perfeitas condições de funcionamento para a participação da audiência virtual; b) anotar o número da linha de telefone celular e endereço de email no qual o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado e orientar para que verifique as caixas de spam e lixo eletrônico, a fim de certificar-se de que o e-mail com o link não tenha sido direcionado a essas pastas; c) indagar se há oposição em que sua oitiva seja realizada virtualmente na presença do réu e, ainda, alertar de que deverá(ão) depor em local silencioso, iluminado e reservado, sem a participação ou interferência de terceiros, bem como ter em mãos documento de identificação com foto. 7.Caso a intimação resulte infrutífera e seja informado novo endereço em prazo inferior a 10 dias úteis da audiência, fica desde já determinada a expedição de mandado urgente, a fim de evitar prejuízo ao ato. 8.Cientifiquem-se o representante do Ministério Público e a Defesa de que o link e o QR Code de acesso à sala da audiência virtual serão oportunamente disponibilizados nos autos pela serventia. 9.CASO A DEFESA DESEJE RECEBER O LINK DA AUDIÊNCIA POR E-MAIL, DEVERÁ INFORMA-LO NOS AUTOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA. O NÃO CUMPRIMENTO DESSE PRAZO IMPLICARÁ A PRESUNÇÃO DE QUE A PARTICIPAÇÃO SE DARÁ DE FORMA PRESENCIAL, OU VIRTUAL, MEDIANTE USO DO LINK E QR CODE DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS PELA SERVENTIA. RECOMENDA-SE, AINDA, QUE VERIFIQUEM AS CAIXAS DE SPAM E LIXO ELETRÔNICO, A FIM DE CERTIFICAR-SE DE QUE O E-MAIL COM O LINK NÃO TENHA SIDO DIRECIONADO A ESSAS PASTAS. 10.Ficam as partes cientes também de que os procedimentos a serem seguidos para participar do ato virtual estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1591186233584 e que questões pontuais serão tratadas no curso da audiência. 11.Sem prejuízo do acima deliberado, consigno que ordenamento processual penal pátrio passou por relevantíssima e indispensável atualização com o advento da Lei nº 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), que introduziu o art. 400-A no Código de Processo Penal com o escopo precípuo de assegurar a dignidade humana, a integridade física e psíquica e a vedação à revitimização no âmbito da persecução criminal. A novel legislação impõe a todos os atores processuais (magistrados, promotores de justiça, advogados e defensores públicos) o dever ético e jurídico indeclinável de zelar pela higidez moral da vítima. Veda-se, de modo categórico, qualquer manifestação sobre elementos estranhos à dinâmica fática delitiva ou que apelem para preconceitos, estereótipos de gênero, hábitos pessoais, vida pregressa ou desqualificação moral da ofendida. No presente caso, o teor inserto na peça defensiva de fls. 63/65 viola referida diretriz legal cogente. A utilização de vocábulos injuriosos e de cunho misógino para se referir à adolescente não guarda pertinência com a demonstração da tese defensiva de negativa de autoria, consubstanciando inadmissível tentativa de vilipendiar a honra da vítima e impor-lhe indevida vitimização secundária (revitimização). Desse modo, impõe-se advertir a defesa técnica quanto à obrigação incondicional de pautar sua atuação em estrita consonância com o art. 400-A do Código de Processo Penal, abstendo-se do uso de qualquer linguagem, juízo moral ou imputação depreciativa dirigida à ofendida. O art. 78, § 2º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao processo penal ex vi do art. 3º do CPP) estabelece que o magistrado determinará, de ofício ou a requerimento, que as expressões ofensivas sejam riscadas dos autos. Todavia, no âmbito do processo digital, há impossibilidade técnica e sistêmica de intervenção material sobre o arquivo digitalizado já encartado ao fluxo processual, não havendo ferramenta informatizada capaz de rasurar, riscar ou suprimir trechos isolados de peças. Nesse diapasão, diante do óbice técnico do sistema, supre-se o ato material de cancelamento com o registro de repúdio às expressões pejorativas lançadas na defesa prévia de fls. 63/65 em detrimento da vítima. Fica consignado que tais termos são considerados juridicamente ineficazes, ofensivos e desprovidos de qualquer valor argumentativo ou probatório, advertindo-se o i. Defensor a não mais utilizá-los em manifestações futuras nos autos. DETERMINO a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Seção de São Paulo), instruído com cópia da defesa prévia (fls. 63/65) e da presente decisão judicial para a apuração de eventuais infrações disciplinares decorrentes do uso de expressões desrespeitosas, nos termos do art. 474-A do CPP. Int. - ADV: JOAO GILBERTO ZUCCHINI (OAB 57987/SP)

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