Processo no TJSP

Processo 1507543-34.2019.8.26.0577

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Processo 1507543-34.2019.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fenix Incorporadora e Construtora Ltda - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São José dos Campos em face de Fenix Incorporadora e Construtora Ltda. e

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Karoline Abreu Amaral Teixeira, para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2015, 2016 e 2018, inscritos nas certidões de dívida ativa de fls. 02/07, atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.202,31. A executada Fenix Incorporadora e Construtora Ltda. apresentou exceção de pré-executividade às fls. 24/30. Sustentou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que alienou o imóvel objeto da execução à corré Karoline Abreu Amaral Teixeira, não lhe cabendo responder pelos débitos executados. Alegou, ainda, que o débito principal já teria sido quitado, remanescendo apenas custas e honorários processuais. Postulou sua exclusão do polo passivo e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A exequente apresentou impugnação às fls. 94/99. Sustentou que os fatos geradores dos tributos executados são anteriores à transferência da propriedade, que o registro imobiliário permaneceu em nome da excipiente durante os exercícios objeto da cobrança e que tanto o proprietário registral quanto o compromissário comprador podem responder pelos débitos tributários. Requereu a rejeição da exceção. É o relatório. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade comporta conhecimento, uma vez que a matéria nela veiculada pode ser aferida pelos documentos dos autos, sem necessidade de dilação probatória. No mérito, todavia, a insurgência não comporta acolhimento. A excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que alienou o imóvel objeto da execução. Entretanto, os elementos constantes dos autos não autorizam o reconhecimento da alegada ilegitimidade pela via estreita da exceção de pré-executividade. Verifica-se que os créditos executados referem-se aos exercícios de 2015, 2016 e 2018, conforme as certidões de dívida ativa que instruem a execução (fls. 02/07). Por sua vez,verifica-se que a transferência da propriedade somente foi registrada posteriormente aos fatos geradores dos tributos exigidos (fls. 32/33). Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária opera-se com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Além disso, a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça reconhece que tanto o proprietário registral quanto o compromissário comprador possuem legitimidade para figurar no polo passivo das execuções fiscais de IPTU, facultando-se à Fazenda Pública direcionar a cobrança contra qualquer deles. Também incide, na hipótese, o disposto no artigo 123 do CTN, segundo o qual convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias. Não se verifica, portanto, a manifesta ilegitimidade passiva alegada pela excipiente. Do mesmo modo, a alegação de quitação do débito principal não conduz ao acolhimento da exceção, uma vez que permanecem controvertidos os efeitos jurídicos do pagamento apontado, matéria incompatível com a estreita via eleita. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários advocatícios. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intime-se. São José dos Campos, 14 de outubro de 2026. - ADV: MARGARETH RODRIGUES MAGALHÃES IÓRIO (OAB 179553/SP), LEONARDO SILVA CASTELLANI DE CARVALHO (OAB 418528/SP)

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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Resumo explicado do processo

1507543-34.2019.8.26.0577 · TJSP
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