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1507512-34.1997.4.03.6114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1507512-34.1997.4.03.6114 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: TEXTIL SAO JOAO CLIMACO LTDA, JOSE DANIEL DA SILVA INTERESSADO: TEXTIL SAO JOAO CLIMACO LTDA, JOSE DANIEL DA SILVA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO TEXTIL SAO JOAO CLIMACO LTDA: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marconi Holanda Mendes nos quais alega, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que houve reconhecimento da prescrição intercorrente pela exequente, o que atrairia a aplicação do Art. 90, §4º, do CPC e do princípio da causalidade em favor do executado que manejou a exceção de pré-executividade. É o Relatório. VOTO Sabido que os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC). Os embargos de declaração, portanto, não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. Na hipótese, a questão, ora aventada, foi devidamente enfrentada no voto condutor que manifestou-se expressamente sobre a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em casos de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1229, restando consignado que a causalidade inicial do débito impede a imposição de ônus sucumbencial à Fazenda Pública, ainda que haja reconhecimento da prescrição ou acolhimento de exceção de pré-executividade. Inexistente, pois, causa ao acolhimento do declaratório, sendo desobrigado o magistrado a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorrido no caso vertido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação da existência de omissão e contradição no acórdão proferido, buscando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quanto à fixação de honorários advocatícios em sede de prescrição intercorrente. II - QUESTÃO EM EXAME 2. A questão a ser resolvida é se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes embargos representam mero inconformismo da parte com a aplicação do Tema 1229 do STJ. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o Código de Processo Civil (arts. 489, § 1º, e 1.022), visam sanar obscuridades, contradições ou omissões na decisão proferida, ou corrigir erro material. 4. No caso, não foi constatada nenhuma contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, nem qualquer omissão quanto aos pontos relevantes suscitados pela parte. 5. A questão, ora aventada, foi devidamente enfrentada no voto condutor que aplicou o entendimento vinculante do STJ (Tema 1229), no sentido de que, pelo princípio da causalidade, são indevidos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente, ainda que reconhecida em exceção de pré-executividade, o que afasta a incidência do Art. 90, §4º, do CPC. 6. O magistrado não está obrigado a responder detalhadamente a todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada. Assim, os embargos opostos não se prestam à reanálise da matéria já decidida ou à rediscussão de questões que já foram devidamente enfrentadas. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem à nova valoração jurídica dos fatos e provas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1507512-34.1997.4.03.6114 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: TEXTIL SAO JOAO CLIMACO LTDA, JOSE DANIEL DA SILVA INTERESSADO: TEXTIL SAO JOAO CLIMACO LTDA, JOSE DANIEL DA SILVA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO TEXTIL SAO JOAO CLIMACO LTDA: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marconi Holanda Mendes nos quais alega, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que houve reconhecimento da prescrição intercorrente pela exequente, o que atrairia a aplicação do Art. 90, §4º, do CPC e do princípio da causalidade em favor do executado que manejou a exceção de pré-executividade. É o Relatório. VOTO Sabido que os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC). Os embargos de declaração, portanto, não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. Na hipótese, a questão, ora aventada, foi devidamente enfrentada no voto condutor que manifestou-se expressamente sobre a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em casos de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1229, restando consignado que a causalidade inicial do débito impede a imposição de ônus sucumbencial à Fazenda Pública, ainda que haja reconhecimento da prescrição ou acolhimento de exceção de pré-executividade. Inexistente, pois, causa ao acolhimento do declaratório, sendo desobrigado o magistrado a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorrido no caso vertido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação da existência de omissão e contradição no acórdão proferido, buscando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quanto à fixação de honorários advocatícios em sede de prescrição intercorrente. II - QUESTÃO EM EXAME 2. A questão a ser resolvida é se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes embargos representam mero inconformismo da parte com a aplicação do Tema 1229 do STJ. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o Código de Processo Civil (arts. 489, § 1º, e 1.022), visam sanar obscuridades, contradições ou omissões na decisão proferida, ou corrigir erro material. 4. No caso, não foi constatada nenhuma contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, nem qualquer omissão quanto aos pontos relevantes suscitados pela parte. 5. A questão, ora aventada, foi devidamente enfrentada no voto condutor que aplicou o entendimento vinculante do STJ (Tema 1229), no sentido de que, pelo princípio da causalidade, são indevidos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente, ainda que reconhecida em exceção de pré-executividade, o que afasta a incidência do Art. 90, §4º, do CPC. 6. O magistrado não está obrigado a responder detalhadamente a todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada. Assim, os embargos opostos não se prestam à reanálise da matéria já decidida ou à rediscussão de questões que já foram devidamente enfrentadas. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem à nova valoração jurídica dos fatos e provas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão

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