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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1507512-34.1997.4.03.6114 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: TEXTIL SAO JOAO CLIMACO LTDA, JOSE DANIEL DA SILVA INTERESSADO: TEXTIL SAO JOAO CLIMACO LTDA, JOSE DANIEL DA SILVA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO TEXTIL SAO JOAO CLIMACO LTDA: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marconi Holanda Mendes nos quais alega, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que houve reconhecimento da prescrição intercorrente pela exequente, o que atrairia a aplicação do Art. 90, §4º, do CPC e do princípio da causalidade em favor do executado que manejou a exceção de pré-executividade. É o Relatório. VOTO Sabido que os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC). Os embargos de declaração, portanto, não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. Na hipótese, a questão, ora aventada, foi devidamente enfrentada no voto condutor que manifestou-se expressamente sobre a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em casos de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1229, restando consignado que a causalidade inicial do débito impede a imposição de ônus sucumbencial à Fazenda Pública, ainda que haja reconhecimento da prescrição ou acolhimento de exceção de pré-executividade. Inexistente, pois, causa ao acolhimento do declaratório, sendo desobrigado o magistrado a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorrido no caso vertido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação da existência de omissão e contradição no acórdão proferido, buscando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quanto à fixação de honorários advocatícios em sede de prescrição intercorrente. II - QUESTÃO EM EXAME 2. A questão a ser resolvida é se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes embargos representam mero inconformismo da parte com a aplicação do Tema 1229 do STJ. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o Código de Processo Civil (arts. 489, § 1º, e 1.022), visam sanar obscuridades, contradições ou omissões na decisão proferida, ou corrigir erro material. 4. No caso, não foi constatada nenhuma contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, nem qualquer omissão quanto aos pontos relevantes suscitados pela parte. 5. A questão, ora aventada, foi devidamente enfrentada no voto condutor que aplicou o entendimento vinculante do STJ (Tema 1229), no sentido de que, pelo princípio da causalidade, são indevidos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente, ainda que reconhecida em exceção de pré-executividade, o que afasta a incidência do Art. 90, §4º, do CPC. 6. O magistrado não está obrigado a responder detalhadamente a todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada. Assim, os embargos opostos não se prestam à reanálise da matéria já decidida ou à rediscussão de questões que já foram devidamente enfrentadas. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem à nova valoração jurídica dos fatos e provas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1507512-34.1997.4.03.6114 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: TEXTIL SAO JOAO CLIMACO LTDA, JOSE DANIEL DA SILVA INTERESSADO: TEXTIL SAO JOAO CLIMACO LTDA, JOSE DANIEL DA SILVA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO TEXTIL SAO JOAO CLIMACO LTDA: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marconi Holanda Mendes nos quais alega, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que houve reconhecimento da prescrição intercorrente pela exequente, o que atrairia a aplicação do Art. 90, §4º, do CPC e do princípio da causalidade em favor do executado que manejou a exceção de pré-executividade. É o Relatório. VOTO Sabido que os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC). Os embargos de declaração, portanto, não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. Na hipótese, a questão, ora aventada, foi devidamente enfrentada no voto condutor que manifestou-se expressamente sobre a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em casos de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1229, restando consignado que a causalidade inicial do débito impede a imposição de ônus sucumbencial à Fazenda Pública, ainda que haja reconhecimento da prescrição ou acolhimento de exceção de pré-executividade. Inexistente, pois, causa ao acolhimento do declaratório, sendo desobrigado o magistrado a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorrido no caso vertido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação da existência de omissão e contradição no acórdão proferido, buscando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quanto à fixação de honorários advocatícios em sede de prescrição intercorrente. II - QUESTÃO EM EXAME 2. A questão a ser resolvida é se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes embargos representam mero inconformismo da parte com a aplicação do Tema 1229 do STJ. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o Código de Processo Civil (arts. 489, § 1º, e 1.022), visam sanar obscuridades, contradições ou omissões na decisão proferida, ou corrigir erro material. 4. No caso, não foi constatada nenhuma contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, nem qualquer omissão quanto aos pontos relevantes suscitados pela parte. 5. A questão, ora aventada, foi devidamente enfrentada no voto condutor que aplicou o entendimento vinculante do STJ (Tema 1229), no sentido de que, pelo princípio da causalidade, são indevidos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente, ainda que reconhecida em exceção de pré-executividade, o que afasta a incidência do Art. 90, §4º, do CPC. 6. O magistrado não está obrigado a responder detalhadamente a todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada. Assim, os embargos opostos não se prestam à reanálise da matéria já decidida ou à rediscussão de questões que já foram devidamente enfrentadas. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem à nova valoração jurídica dos fatos e provas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão