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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Criminal
Processo 1507446-85.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS DENER DE SOUZA - - RICARDO HENRIQUE ARANTES DA SILVA - Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Matheus às páginas 329/336. Processe-se, encaminhando os autos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 dias. - ADV: KAUAN EDUARDO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 530637/SP), MARIO GUIOTO FILHO (OAB 93534/SP), JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP)
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Criminal
Processo 1507446-85.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS DENER DE SOUZA - - RICARDO HENRIQUE ARANTES DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial e, assim: 1) CONDENO RICARDO HENRIQUE ARANTES DA SILVA às penas de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 578 (quinhentos e setenta e oito) dias-multa, fixada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, por ter praticado o crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida descritos na Denúncia (art. 33, caput, da Lei 11343/06; e art. 16, § 1º, IV, c.c. art. 20, II, ambos da Lei 10.826/03); e 2) CONDENO MATHEUS DENER DE SOUZA às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, fixada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, por ter praticado o crime de tráfico de drogas privilegiado e posse de arma de fogo com numeração suprimida descritos na Denúncia (art. 33, caput, c.c. § 4º, da Lei 11343/06; e art. 16, § 1º, IV, da Lei 10826/03). A prisão preventiva de Ricardo Henrique Arantes da Silva fica mantida, uma vez condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, em situação de reincidência específica de crime que denota risco concreto à comunidade em que está inserido (posse/porte de arma de fogo), autor de crime equiparado à hediondo, circunstâncias que evidenciam a necessidade de resguardo à ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Recomende-se onde se encontrar custodiado. Fixado regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, não mais subsistem os elementos que determinaram a manutenção da custódia cautelar decretada em desfavor do corréu Matheus, podendo recorrer em liberdade. REVOGO, assim, a PRISÃO PREVENTIVA de MATHEUS DENER DE SOUZA. Expeça-se Alvará de Soltura. Por fim, DECRETO o PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS em favor da UNIÃO, comprovada o nexo com a prática do crime de tráfico de drogas. Fica autorizada, ainda, a INCINERAÇÃO DAS DROGAS. - ADV: MARIO GUIOTO FILHO (OAB 93534/SP), JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP), KAUAN EDUARDO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 530637/SP)