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TJSP · Foro de Piracicaba - Vara do Juri / Execuções
Processo 1507426-04.2026.8.26.0446 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - L.B.S. - Vistos. Cuida-se de pedido da Defesa de LEVI BATISTA DOS SANTOS (págs. 269/271), preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de feminicídio qualificado (art. 121-A, § 2º, incisos III e V, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal), contra sua ex-companheira Ana Julia Moraes de Oliveira, e de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal), contra Caio Petrick Ferraz da Silva, no qual se requer autorização judicial para que sua irmã, a menor L. B. da S., nascida em 05/12/2018, o visite no estabelecimento prisional, sempre acompanhada da genitora, já inserida no rol de visitantes. Aduz que o ingresso da menor foi recusado administrativamente pelo CDP de Piracicaba, sob exigência de autorização judicial específica. O Ministério Público, à pág. 279, opinou pelo indeferimento, por incompetência deste Juízo. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a relevância do pedido formulado da defesa, é cediço que a competência para a apreciação de eventual óbice ao direito de visita está afeta à corregedoria da respectiva unidade prisional, junto ao DEECRIM de Campinas. A esse respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim já decidiu: APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA VISITAÇÃO DE MENOR A FAMILIAR PRESO. SENTENÇA QUE EXTINGUIRA O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (ART. 485, IV, CPC). Insurgência da menor, alegando nulidade da decisão e competência da Vara da Infância e Juventude. Descabimento. Direito de visitação disciplinado pela Lei de Execução Penal (art. 41, X e §1º) e pela Resolução SAP nº. 144/2010, cuja análise compete à Diretoria da unidade prisional e ao Juízo da Execução Criminal. Ausência de situação concreta de risco ou violação de direitos apta a atrair a competência protetiva da Infância e Juventude (arts. 148 e 98 do ECA). Precedentes desta Câmara Especial e da jurisprudência criminal. Pedido subsidiário de redistribuição dos autos ao juízo competente (art. 64, §3º., CPC) que não comporta acolhimento, por não se tratar de hipótese de alegação de incompetência em contestação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1008627-73.2025.8.26.0624; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Tatuí -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/08/2026; Data de Registro: 06/08/2026) Ante o exposto, nada tenho a prover quanto ao aludido requerimento. Aguarde-se a audiência de instrução designada para 29 de setembro de 2026, às 14hrs. Diligencie a z. Serventia a certificação e o cumprimento de eventuais atos pendentes para a realização da aludida solenidade. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa. - ADV: FRANCISCO DUARTE PEREIRA (OAB 363516/SP), VANESSA MARIA AMARO FRANCO (OAB 374565/SP)
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