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1507417-61.2023.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1507417-61.2023.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - J.F.B.J. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial da acusação para CONDENAR o réu J F B J como incurso nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/06, à pena de 03 meses de detenção, 24-A da Lei nº 11.340/06, à pena de 03 meses de detenção, 21, caput, do Decreto-lei nº 3688/41, c.c. art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, à pena de 19 dias de prisão simples e 129, § 13, do Código Penal, à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão. As infrações penais foram praticadas em concurso material, nos termos do art. 69 do CP, pelo que, a pena somada resulta em 01 ano e 02 meses de reclusão, 06 meses de detenção e 19 dias de prisão simples. Condeno o réu ao pagamento de indenização, pelos danos morais suportados pela vítima, no valor mínimo de 02 salários mínimos federais, pois há pedido do Ministério Público na denúncia e vigora precedente vinculante do E. STJ (Tema repetitivo nº 983), definindo que se trata de dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, incidindo desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória, sendo tal valor o adequado para o caso em tela, sem prejuízo de eventual majoração em liquidação no Juízo Cível. Não há detração. Considerando a primariedade do sentenciado, a quantidade e a natureza da sanção impostas, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, caput e § 2º, alínea c, do CP. Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime envolveu violência física contra mulher no contexto doméstico, familiar e/ou afetivo, conforme art. 44 do CP e Súmula 588 do STJ. Por outro lado, nos termos do art. 77 do CP, considerando a pena imposta, a primariedade e as circunstâncias do delito, possível, e socialmente recomendável, a suspensão condicional da pena, o sursis, POR DOIS ANOS, com as condições expressas no art. 78, parágrafo 2º, alíneas a, b e c, do CP (I - Não frequentar bares e casas de tolerância em nenhum horário, II - Proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juízo; III - comparecimento mensal a juízo para informar seu endereço e justificar suas atividades, informando, também, número de celular e e-mail), além das especiais, conforme autoriza o art. 79, também do CP, que seguem: IV -frequentar corretamente curso de reeducação de agressores envolvidos em violência contra a mulher (SERAVIG ou o Projeto Olhar), e V cumprir as medidas protetivas já do conhecimento do agressor, p. 17/21, do processo nº 1501206-09.2023.8.26.0506 (não se aproximar da ofendida e de seus familiares, mantendo uma distância mínima de 100 metros e não se comunicar com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação), ficando o réu ADVERTIDO QUE O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ORA IMPOSTAS ACARRETARÁ A REVOGAÇÃO DO SURSIS. Tão logo transitada em julgado a ação penal, o sentenciado deverá aguardar a distribuição do processo de execução penal. Distribuída a ação de execução (que deverá ser consultada junto ao Cartório da 1ª Vara de Execução Criminal), munido da numeração do referido processo, deverá entrar em contato com algum dos grupos reflexivos para o agendamento do primeiro atendimento em cumprimento às condições impostas através do sursis. Seguem as informações dos projetos existentes neste município: I- SERAVIG (Serviço de Responsabilização do Autor de Violência de Gênero Endereço: Rua Alice Além Saadi, 950, Nova Ribeirânia, CEP 14096-570 Telefone (16) 98161-6613 e-mail seravig.semas@rp.ribeiraopreto.sp.gov.br), II- PROJETO OLHAR (Endereço: Rua Felipe Aché, 169, Jardim São Luiz, Ribeirão Preto/SP, CEP 14020-420 Telefone 16 99963-6887 e-mail: contatoinstituto.olhar@gmail.com). Por cautela, mantenho as medidas protetivas já de conhecimento das partes, fixadas nos autos n. 1501206-09.2023.8.26.0506, por prazo indeterminado, enquanto persistir situação de risco à mulher, ficando consignado que a revogação se dará por decisão judicial precedida do contraditório, mediante pedido dos interessados ou de ofício pelo Juízo. (Tema repetitivo 1249 do E. STJ), devendo a vítima ser orientada a solicitar a revogação das medidas protetivas se não forem mais necessárias. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 UFESPs. Anote-se, contudo, que ficam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao réu, razão pela qual a cobrança resta suspensa até que se demonstre alteração na capacidade econômica do apenado. O réu poderá recorrer em liberdade. Aguarde-se o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário para o cumprimento da pena. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SAMER DE JESUS RIBEIRO DA SILVA (OAB 457048/SP), MARCELO MARINO ZACARIN (OAB 120997/SP)

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