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TJSP · Vara da Infância e Juventude - Bauru
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO Nº 1507396‑27.2026.8.26.0071 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Marina Freire, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) GABRIELA RODRIGUES SOUZA, com endereço à Nao informado, CEP 00000-000, que lhe foi proposta uma ação de Destituição do Poder Familiar por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: a requerida é genitora da criança HGDO, nascida em 07/02/2026 que foi acolhida ao nascer, apurando‑se que seria a sua 1ª gestação, não realizou acompanhamento pré‑natal regular e não possui moradia fixa. A requerida foi inserida no Grupo Intersetorial de Gestantes em Situação de Vulnerabilidade e/ou Risco Social. Durante a internação GABRIELA ficou sozinha após sua acompanhante deixá‑la na maternidade. Em busca por familiares o serviço social soube pela avó e guardiã Suzana que a adolescente vivia em situação de rua desde 2023, não frequentava a escola desde aquele ano e havia relatos de uso de álcool e drogas. Encontrando‑se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 (dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial, nos termos dos artigos 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. § 1 o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. § 2 o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. § 3o Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do artigo 252 e seguintes do CPC. § 4 o Na hipótese de os genitores encontrarem‑se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização. Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando‑se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação. Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 04 de setembro de 2026.
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