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TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Criminal
Processo 1507390-59.2023.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Assistente de Acusação - GABRYELL RODRIGO SILVA DOS SANTOS e outro - Carlos Roberto Gomes e Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para, com fundamento no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal e no artigo 383 do Código de Processo Penal CONDENAR GABRYELL RODRIGO SILVA DOS SANTOS, qualificado às fls. 28 e 126, como incurso no artigo 171, § 2º, inciso VII, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor equivalente a um salário-mínimo, e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo período da pena substituída, cabendo ao Juízo da Execução indicar a entidade beneficiária e especificar as condições de cumprimento. Para os fins do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo em R$ 33.638,81 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos) o valor mínimo para reparação dos danos materiais causados à vítima CARLOS ROBERTO GOMES E SILVA, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, reconhecida a responsabilidade solidária e ressalvado o abatimento de quaisquer valores posteriormente pagos ou recuperados em razão dos mesmos fatos. Comunique-se à vítima a presente sentença, na forma do art. 201, § 2°, do CPP. Custas na forma da lei, consignando-se que ao réu GABRYELL foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 257). Em razão da desclassificação ora operada, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para nova análise do acordo de não persecução penal, considerada a desclassificação ora reconhecida. Caso seja formulada proposta e haja aceitação pelo acusado e por sua Defesa, formalize-se o ajuste e tornem os autos conclusos para designação de audiência de homologação. Não formulada ou recusada a proposta, intime-se a Defesa para que, querendo, requeira a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal Enquanto pendente a questão referente à oferta, ou não, do ANPP, ficam suspensos, em relação a GABRYELL RODRIGO SILVA DOS SANTOS, o curso do processo, a eficácia dos capítulos condenatórios desta sentença e os prazos recursais. Homologado o acordo, observe-se o procedimento previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Não celebrado o ajuste ou mantida a recusa pela instância superior do Ministério Público, levante-se a suspensão e intimem-se as partes para a abertura dos prazos recursais contra o mérito desta sentença condenatória. Transitada em julgado a condenação, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados e comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral. O réu poderá recorrer em liberdade, por estar respondendo ao processo solto e por inexistirem os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Restando definitivamente frustrada a celebração do acordo de não persecução pena e havendo interposição tempestiva de apelação, após a regular intimação para fins recursais, abra-se vista para, no prazo legal, apresentação de razões e contrarrazões de apelação, remetendo-se em seguida os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal, com as homenagens deste Juízo. De mais a mais, quando da remessa, conforme artigo 380, § 3º, das NSCGJ, anote-se o termo final da prescrição em pendência no sistema SAJ. Não desafiado, e/ou advindo o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão de praxe deste juízo e, se o caso: a) expeça(m)-se mandado(s) de prisão em desfavor da(o)(s) ré(u)(s), bem com a(s) respectiva(s) guia(s) de recolhimento para o devido cumprimento da pena imposta a(o)(s) sentenciada(o)(s); b) intime-se a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento das custas e taxas processuais e, em relação à multa penal, com cobrança e, se necessário, execução, proceda-se nos termos do Provimento CG nº 5/22 (verificação de fiança recolhida nos autos, atualização, compensação/ abatimento ou extração de certidão de sentença ao MP); c) oficie-se ao setor de objetos apreendidos; d) comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art. 15, inciso III da Constituição da República e art. 71, § 2°, do Código Eleitoral. Cumpra-se, no mais, o que dispõe as Normas de Serviço Corregedoria da Justiça do Estado de São Paulo. Permaneçam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional em relação a KELVIN DE JESUS ALVES PEREIRA, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a realização das diligências periódicas destinadas à sua localização. Arquivem-se os autos oportunamente, com as comunicações e anotações de praxe. P. R. I. C. São José dos Campos, 8 de setembro de 2025. - ADV: ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP), ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP), DANILO CAVALCANTI REIS CLAUDINO (OAB 387543/SP), THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB 436978/SP), THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB 436978/SP)
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