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1507372-31.2025.8.26.0395

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votuporanga - 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude

    Processo 1507372-31.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - M.H.B. - Vistos. 1) Trata-se de resposta à acusação e rol de testemunhas. O réu está citado (f. 129/130). É o relatório. Nessa fase inicial do feito, não foram apresentadas razões defensivas suficientes para, com base nos elementos informativos já produzidos, infirmar, desde logo, a acusação. Não há manifesta causa de excludente da ilicitude do fato, sendo conveniente asseverar que a teoria indiciária da antijuridicidade, que foi adotada pelo Código Penal, exige prova categórica da existência de uma das causas do artigo 23 do Código Penal; não basta a alegação ou a existência de dúvida para o reconhecimento de uma dessas hipóteses absolutórias. De forma semelhante, a ausência de culpabilidade não se presume porque é hipótese excepcional que o fato penal (típico e antijurídico) não leve à imposição de alguma pena. Para se afastar a culpabilidade, há necessidade de comprovação das hipóteses de embriaguez completa decorrente de caso fortuito, erro de proibição escusável, coação moral irresistível, menoridade, entre outras hipóteses legais, desde que não digam respeito a inimputabilidade por doença mental, porque, nesse caso, a lei exige dilação probatória justamente pela necessidade de eventual absolvição imprópria com imposição de medida de segurança. Como já asseverado na decisão inicial, os fatos se subsumem, em tese, a tipo penal previsto em lei, não obstante a questão da tipicidade possa ser reanalisada até o julgamento, inclusive, com alteração da classificação jurídica por força da regra da emendatio libelli (art. 383 do CPP) ou, até mesmo, em caso de desclassificação diante de prova parcial da materialidade. Por fim, a punibilidade parece subsistir, de modo que a dilação probatória é caminho necessário para a solução do caso. Assim, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, o feito deve seguir seus ulteriores termos, conforme determinado na decisão de recebimento da denuncia. 2) Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 30/09/2026,10:40h. 3) Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e, eventualmente, na defesa prévia, servindo cópia(s) desta como mandado(s) e/ou ofício(s), para que, além de fornecer(em) Whatsapp onde deverá(ão) receber o link de acesso à audiência que será oportunamente encaminhado pela Serventia, compareça(m), por meio dele, na audiência acima agendada. 3.1) Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, das NSCGJ. 3.2) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar à(s) testemunha(s) que a ela(s) competirá disponibilizar, ainda que emprestado de parente, vizinho ou amigo, aparelho celular com conexão à internet e, na remota hipótese de sua impossibilidade, comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com meia hora de antecedência, de onde será ouvida. 3.3) Por fim, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça adverti-la(a) de que seu não comparecimento poderá ensejar a configuração do crime de desobediência, além da imposição de multa pecuniária. 3.4) Considerando a proximidade da audiência designada e pelos fundamentos do item acima, fica autorizada a expedição de mandado em regime de urgência/urgente plantão, para o fiel cumprimento da presente decisão. Testemunhas: 1 - ARIEL BARBOSA GONÇALVES RG nº 422.152.948 CPF nº229.014.818-09 Rua Bahia, nº 4549 Bairro Santa Luzia - CEP 15.500-005 Votuporanga-SP (17) 99157-5123 2 - JOSIANE FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA RG nº 44.816.707-4 CPF nº 376.433.258-12 Rua João José de Souza, nº 106 Bairro Jardim Ype - CEP 15.522-090 Valentim Gentil-SP (17) 99139-7342 3 - CAUAN TAKAMOTO DE SOUZA RG nº 50.338.473-2 CPF nº 455.788.928-09 Rua Edson Antonio Saladini, nº 1741 Bairro Jardim Residencial Dharma - CEP 15.502-341 Votuporanga-SP (17) 99609-7555 4) Defiro à(o)(s) ré(u)(s) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no sistema de automação judiciário. 5) Intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) do(a)(s) ré(u)(s), via imprensa oficial, e o Ministério Público, via portal, acerca desta decisão, encaminhando-lhes, oportunamente, o link de acesso à audiência. Intimem-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)

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