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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Lorena - Vara Criminal
Processo 1507344-47.2026.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THAIS MARINA DA SILVA PEREIRA CAMARA - Vistos. Cuida-se de reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva da denunciada, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Neste momento processual, em sede de revisão periódica, não se verifica a superveniência de qualquer fato novo capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados. Ao contrário, permanecem hígidos e atuais os elementos concretos que justificaram a imposição da medida extrema, os quais foram analisados na decisão em audiência de custódia. No caso dos autos, verifico presentes os pressupostos e fundamentos que autorizam a manutenção da prisão preventiva. A materialidade delitiva encontra respaldo nos elementos colhidos na fase inquisitiva, notadamente no auto de exibição e apreensão de fls. 11/12 e no laudo de exame toxicológico de fls. 34/36, que atestou tratar-se de "cocaína" a substância apreendida. Há, igualmente, veementes indícios de autoria. Segundo os elementos até aqui produzidos, policiais militares teriam surpreendido a denunciada em situação indicativa da prática do tráfico de drogas. A própria Thais, quando interrogada, admitiu que transportava o entorpecente a pedido de terceiros, afirmando que assim procedia para a quitação de uma dívida. É certo que a denunciada é primária e não ostenta antecedentes criminais. Tais circunstâncias, contudo, embora favoráveis, não são suficientes, no caso concreto, para afastar a necessidade da custódia cautelar. Com efeito, além das circunstâncias concretas que envolveram a apreensão do entorpecente, consta que a denunciada teria se oposto à atuação dos agentes públicos, sendo-lhe também imputada a prática do crime de resistência. Há, ainda, circunstância adicional que, embora deva ser examinada com a cautela própria desta fase processual e sem qualquer antecipação de juízo de culpabilidade, assume relevância para a avaliação do risco concreto de reiteração delitiva. Conforme se verifica, Thais é atualmente investigada em outro procedimento pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, por fato ocorrido aproximadamente dois meses antes, inclusive no mesmo bairro, procedimento que tramita perante o Juízo das Garantias da 9ª R.A.J sob o nº 1504844-08.2026.8.26.0389. Naquela oportunidade, chegou a ser presa em flagrante, tendo a prisão sido posteriormente relaxada diante do reconhecimento, naquele momento, da ausência de justa causa para a abordagem policial pela Autoridade Policial. Naturalmente, a mera existência de investigação em curso não pode ser equiparada a antecedente criminal, tampouco servir, isoladamente, como fundamento para a prisão preventiva. O dado, porém, pode ser considerado em conjunto com as circunstâncias concretas deste novo fato para a aferição cautelar do risco de reiteração, sobretudo diante da proximidade temporal entre os episódios e da similitude das imputações. Acresça-se que, naquele procedimento, a própria investigada teria afirmado que realizava a traficância para uma organização criminosa. Tal informação, conjugada com o novo episódio ora apurado e com a admissão, nestes autos, de que transportava droga para terceiros, constitui, neste momento processual, elemento concreto indicativo de possível inserção não meramente ocasional na atividade de narcotraficância. O quadro, portanto, ultrapassa a gravidade abstrata do delito. A sucessão de episódios próximos no tempo, a identidade da natureza das condutas investigadas, a atuação no mesmo bairro e, sobretudo, as declarações atribuídas à própria denunciada acerca do transporte de entorpecentes para terceiros e de sua vinculação a grupo criminoso revelam, em juízo de cognição sumária, risco concreto de reiteração delitiva. Nesse contexto, reputo necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da necessidade de interromper possível atuação reiterada da denunciada no comércio ilícito de entorpecentes. Cumpre destacar que nesta fase não se exige a renovação integral da fundamentação anteriormente expendida, mas tão somente a verificação da persistência dos requisitos da prisão preventiva, o que se evidencia no caso em apreço. A manutenção da custódia, portanto, mostra-se medida ainda necessária e adequada, inexistindo, por ora, elementos que autorizem sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. Ressalte-se, por fim, que eventual alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, não se verificando, neste momento, constrangimento ilegal, sobretudo quando o feito tramita dentro de parâmetros razoáveis e compatíveis com sua complexidade. Diante do exposto, com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de Thais Marina da Silva Pereira Camara, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, já exaustivamente delineados nas decisões anteriores. No mais, aguarde-se a vinda da defesa preliminar. Int. - ADV: HELENA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 465958/SP)