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TJSP · Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
Processo 1507321-27.2025.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR HUGO LUCENA JUNIOR - Portanto, recebo a denúncia ofertada às fls. 210/212 pelo Ministério Público contra VICTOR HUGO LUCENA JUNIOR. Consigno que a realização das audiências por videoconferência em decorrência da pandemia do Covid-19 permitiu maior agilidade e pontualidade dos atos, trouxe inequívoca economia de tempo e recursos, materiais e humanos, permitindo elevação de produtividade, sem absolutamente qualquer prejuízo ao amplo direito de defesa. Evitaram-se deslocamentos desnecessários e custosos de vítimas, testemunhas, inclusive policiais, réus, escoltas, juízes, promotores de justiça e advogados envolvidos na realização dos atos, que deles puderem participar a partir do local de sua preferência. Assim, para a realização de audiência de interrogatório, instrução e julgamento que trata o art. 56 da Lei Federal n. 11.343/2006, a ser realizada de modo híbrida, salvo oposição fundamentada, no prazo de cinco dias, designo o dia 16 de maio de 2028, às 13h30min. Cite(m) e intime(m) o(s) acusado(s) nos termos do art. 56 da Lei Federal n. 11.343/2006. Providencie-se o necessário bem como requisite-se a preparação ao Estabelecimento Penal, onde o(s) réu(s) está(ão) custodiado(s); mormente quanto ao reconhecimento a se realizar durante a audiência, considerando-se que o estabelecimento deverá disponibilizar três pessoas para confronto de reconhecimento na realização da audiência. A participação do Ministério Público, advogados e partes ocorrerá a partir de qualquer computador ou celular com câmera e conexão com a internet, não sendo necessária a instalação de qualquer programa. O sistema permite a comunicação reservada entre advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim o desejarem. Para viabilização desta comunicação privada, o magistrado poderá determinar que todos os demais participantes deixem a sala virtual. Os participantes da teleaudiência permanecerão aguardando no lobby até o momento de serem chamados para a participação no ato. Expeça-se o necessário para intimação das partes, devendo o oficial de Justiça certificar no cumprimento do mandado os telefones e e-mails das partes intimadas, orientando-as que receberão o convite com o link para acesso à audiência, que ocorrerá na data e horário acima, em prazo superior à 48 horas antes da realização. Instruções no link: http:\\www.tjsp.jus.br\Download\CapacitacaoSistemas\ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Sem prejuízo, cumpra-se o disposto no art. 386 das NSCGJ, que determina que a primeira folha de antecedentes criminais a ser juntada aos autos do processo crime será obtida obrigatoriamente mediante ofício expedido ao IIRGD, contendo os esclarecimentos necessários quanto à pessoa investigada, especialmente o número de seu RG, quando possível, conforme modelo aprovado pelo Provimento CSM nº 109/78. Deve ser encaminhada uma requisição para cada réu. As demais requisições, formuladas no processo, poderão ser atendidas mediante consulta ao sistema informatizado oficial. Comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia oferecida nos presentes autos. No SAJPG5-PP, providencie-se a evolução de classe do feito, atualizando-se histórico de partes e atribuindo-se a movimentação pertinente. - ADV: LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU (OAB 263085/SP)
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