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TJSP · Foro de Araçatuba - 3ª Vara Criminal
Processo 1507305-87.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - F.F.Q. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FÁBIO FREITAS QUINTINO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, caput , c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (ano) de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, podendo continuar a responder a este processo em liberdade. Presentes os requisitos legais, substituo, com fundamento no artigo 44, caput e § 2º do Código Penal, a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade fixada, na forma a ser definida pelo Juízo da Execução, sem prejuízo da multa já fixada. Em caso de descumprimento da pena restritiva de direito, o réu iniciará o cumprimento da pena corporal no regime aberto. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização mínima à vítima, a título de danos materiais, no valor de R$ 1.497,45 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos). Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da data dos fatos. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Todavia, considerando que o sentenciado foi assistido por advogado nomeado nos termos do convênio com a Defensoria Pública, tudo indica sua insuficiência de recursos para fazer frente a esse débito, motivo pelo qual desde logo lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão da exigibilidade da condenação pecuniária contida nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ao advogado nomeado. Comunique-se a vítima acerca da presente decisão (art. 201, §2°, do CPP) e intime-se o réu acerca do teor desta sentença. A CÓPIA DESTA SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA DE INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO, SE NECESSÁRIO. Transitada em julgado a presente condenação: a) expeça-se guia para o início da execução da pena e encaminhe ao Juízo competente; b) comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art.15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao IIRGD. d) intime-se o réu para pagamento da multa fixada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades. P. I. C. - ADV: EDIR RAMOS (OAB 342970/SP)
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