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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
Processo 1507300-19.2025.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - DAURIO COLLINA - RITA DE CÁSSIA SUKADOLNIK - Vistos. Citado (fl. 143), o réu DAURIO COLLINA ofertou resposta à acusação às fls. 156/166. O Ministério Público manifestou-se às fls. 169/170. Às fls. 156/166, a defesa técnica requer o desentranhamento do depoimento prestado pela testemunha Margarete Iared Manzini perante a autoridade policial (fls. 116/117), alegando a ocorrência de nulidade. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 169/170, opinou pelo indeferimento do pleito. Não comporta acolhimento o pedido de desentranhamento. Em primeiro lugar, o inquérito policial é procedimento informativo e inquisitorial, de modo que eventuais irregularidades na fase inquisitiva não contaminam a ação penal, tampouco geram nulidade processual de plano. Em segundo lugar, como a testemunha foi arrolada pelo Ministério Público para ser ouvida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fl. 129), a credibilidade, a idoneidade e o valor probatório de seu relato serão devidamente avaliados durante e após a instrução processual, sob o contraditório judicial. De outro lado, considerando a natureza do crime imputado e a necessidade de preservar os dados e a intimidade da vítima, decreto o segredo de justiça dos presentes autos, nos termos do artigo 17-A da Lei nº 11.340/2006. Anote-se e proceda-se à devida tarja no sistema. Os demais argumentos apresentados na resposta à acusação demandam a produção de prova para seu julgamento. Por confundirem-se com o mérito, serão julgados ao final. Ratifico, então, o recebimento da denúncia, dando o processo por saneado. Para instrução e julgamento, designo o dia 02 de 10 , p.f., às 15 horas. Intimem-se, inclusive para que o oficial de justiça faça constar na certidão se as partes desejam participar da audiência de forma presencial ou virtual, indicando, nesse último caso, os dados para contato remoto (ENDEREÇO DE E-MAIL E NÚMEROS DE TELEFONE CELULAR E FIXO). Deverá constar, ainda, que o mandado deverá ser devolvido ao oficial para complementar a diligência caso não haja justificativa da falta dos dados solicitados ou ausência de dados legíveis na certidão. Intimem-se e requisitem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO (OAB 166302/SP), BÁRBARA BORALI BORGES (OAB 374384/SP), AMANDA PROTÁSIO DA SILVA (OAB 393142/SP), RODRIGO FERREIRA QUERIDO DE MOURA (OAB 435107/SP)