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TJSP · Foro de Pirassununga - 1ª Vara
Processo 1507292-80.2022.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - MARCIO RODRIGUES LOPES - - MARCELO RODRIGUES LOPES - N.R.C.L. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA Vistos. Defiro aos réus os benefícios da assistência judiciária gratuita, consignando, não obstante, que os efeitos da isenção não operam retroativamente como há muito já deixou assentado, ao tratar do assunto, oColendo SuperiorTribunal de Justiça: O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor deve compreender apenas os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, até a decisão final da causa, e nunca os anteriores.x (STJ - RT 688/221). E ainda: "AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VASTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. EFEITOS EX NUNC. 2. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 assim dispõe: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".2. O entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitosexnunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos"(AgIntnosEDclno REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023,DJede 9/3/2023). 3. O agravado juntou vasta documentação probatória do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Portanto, fica mantido o benefício da gratuidadede justiça, com efeitoexnunc. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido."(AgIntna PET no REsp n. 1.865.046/SC, relator Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023,DJede 18/10/2023, grifei.). Assim, aguarde-se o pagamento da taxa judiciária, pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo assinalado sem o efetivo recolhimento da taxa, expeça-se CERTIDÃO para inscrição em dívida ativa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Int. - ADV: CLAUDIA GENNARI (OAB 195977/SP), EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP), EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP), CLAUDIA GENNARI (OAB 195977/SP), DOUGLAS JUAN MANOQUIM GALLO (OAB 445795/SP), MARCIA REGINA CALABRIA BAIA (OAB 446238/SP)
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