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1507276-43.2022.8.26.0323

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lorena - SEF - Setor de Execuções Fiscais

    Processo 1507276-43.2022.8.26.0323 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Sendo assim, fica a executada INTIMADO(A), a comprovar nos autos o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), no valor de R$ 176,80, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Fica ainda intimado a realizar o pagamento na guia FEDTJ no valor de R$ 32,75, código 120-1, referente à despesa postal e R$ 32,75, código 121-0, referente a intimação pelo portal. Para gerar a taxa judiciaria e orientações acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas Para gerar a guia de pagamento das Despesas postais/Intimação pelo portal, acesse https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.Jsp Decorrido esse prazo, certifique-se. Caso não seja efetuado o pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Quanto ao pedido de intimação do mutuário Vanilda Aparecida do Nascimento Santos, Indefiro. O pedido implica em alteração do sujeito passivo da execução, o que esbarra na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 e 2010 MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de conta bancária Recurso interposto pelo executado. NULIDADE DE CITAÇÃO Inocorrência Validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço do executado, mesmo que recebida por terceiros Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. ILEGITIMIDADE PASSIVA Alteração do polo passivo Descabimento - Executado que consta como proprietário do imóvel, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis Pedido de alteração da CDA para constar apenas a outra proprietária Impossibilidade Inteligência da Súmula 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. BLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X do mesmo código - No caso, o agravante não comprovou que a quantia bloqueada diz respeito a valor depositado em conta poupança Precedentes desse E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP 21202547520178260000 SP 2120254-75.2017.8.26.0000, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 24/11/2017, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2017 GN) Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)

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