Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Olímpia - Vara Criminal
Processo 1507255-06.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS DANIEL SILVA - - MARIA ANDRESSA SILVA - Vistos. Fls. 300/301 (última decisão): Verifico, ex officio, a existência de erro material na decisão retro, eis que, por equívoco constou a manutenção da prisão preventiva em relação a ALAN VICTOR BEZERRA MONTEIRO, quando, na realidade, deveria ser em relação ao corréu CARLOS DANIEL SILVA. Assim,corrijo o erro materialda referida decisão, apenas para constar conforme segue: "Por fim, em relação ao corréu CARLOS DANIEL SILVA, com atenção ao disposto no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, em revisão à necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, entendemos que esta deve subsistir. Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão provisória permanecem hígidos, sem modificação no quadro fático, devendo ser mantida a cautela preventiva, sem prejuízo de nova análise caso venham aos autos fatos novos suficientes a alterar as circunstancias ulteriores que levaram ao seu decreto, ou no ato da realização da audiência retro designada. Fl. 165 (Decisão): Manifeste-se o Ministério Público quanto a Alan Victor Bezerra Monteiro, que figurou como averiguado nestes autos. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 417158/SP), THAIS BARAO (OAB 440980/SP), ARNALDO DOS SANTOS GALBEIRO (OAB 462616/SP), ÉRLON LUÍS ROCHA JÚNIOR (OAB 546215/SP)
TJSP · Foro de Olímpia - Vara Criminal
Processo 1507255-06.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS DANIEL SILVA - - MARIA ANDRESSA SILVA - Vistos. Fl. 273 (certidão negativa): Manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso informado novo endereço da testemunha, expeça-se o necessário para sua intimação., Fls. 285/287 (petição/procuração): Anote-se a substituição da defesa técnica da corré Maria Andressa Silva. Fls. 283/284 e 288 (citação positiva): Manifestem-se as Defesas, em resposta à acusação, no prazo legal. Fls. 292/299 (Decisão): Cumpra-se imediatamente. Diante do teor da respeitável decisão proferido(a) nos autos do HABEAS CORPUS Nº 1126751 - SP, com o seguinte teor: "(...) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta à paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. (...)", expeça-se alvará de soltura em favor do(a) ré(u) MARIA ANDRESSA SILVA, encaminhando-o, via e-mail ao estabelecimento prisional onde o(a) ré(u) estiver preso(a) atualmente, solicitando ao senhor agente penitenciário que realize a advertência do(a) ré(u) das medidas cautelares diversas da prisão preventiva impostas, bem como acerca da possibilidade de decreto de sua prisão preventiva em caso de descumprimento. Fixo as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, a seguir: 1) Comparecimento, em Juízo, no primeiro dia útil após sua colocação em liberdade para informar seu atual endereço e número de telefone celular para contato; 2) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização do Juízo; 3) Recolhimento domiciliar no período noturno, entre as 20h00min e 06h00min, todos os dias da semana e, durante os finais de semana, sábados, domingos e feriados, durante o dia todo. Oficie-se à Polícia Civil solicitando fiscalização. Realize-se o cadastro no sistema V.I.D.A., da Polícia Militar, certificando-se. Por fim, em relação ao corréu ALAN VICTOR BEZERRA MONTEIRO, com atenção ao disposto no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, em revisão à necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, entendemos que esta deve subsistir. Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão provisória permanecem hígidos, sem modificação no quadro fático, devendo ser mantida a cautela preventiva, sem prejuízo de nova análise caso venham aos autos fatos novos suficientes a alterar as circunstancias ulteriores que levaram ao seu decreto, ou no ato da realização da audiência retro designada. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 417158/SP), THAIS BARAO (OAB 440980/SP), ARNALDO DOS SANTOS GALBEIRO (OAB 462616/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.