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TJSP · Foro de Taquarituba - Vara Única
Processo 1507236-43.2025.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - EVANDRO GUILHERME DA SILVA FRAGAS - Vistos. As questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado. Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, não há que se falar em rejeição da exordial. Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma de resumida, porquanto tal proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa. Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela. Confira-se: STJ HC 197618/RJ, Min. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgamento em 26/08/2014, DJE 02/09/2014; HC 35210/RJ, Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgamento 05/10/2004, DJ 16/11/2004. Também não estão presentes os motivos ensejadores da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver extinta a punibilidade do agente. Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC 43261/SP, Agravo Regimental no Recuso Ordinário em Habeas Corpus 2013/0399215-1, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgamento 25/08/2015, DJe 11/09/2015. Desta forma, MANTENHO o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates e possível julgamento para o dia 28 de janeiro de 2027, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada no formato virtual. Intimem-se/requisitem-se vítima(s), testemunha(s) e réu(s), devendo constar no mandado/ofício respectivo a data e horário do ato, bem como, deverá o Sr. Oficial de Justiça cientificar a pessoa a ser ouvida que poderá prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook ou computadores) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, assim como se possuem referidos dispositivos próprios ou de terceiros. Deverá ainda, o Oficial de Justiça colher da vítima ou da testemunha um número de telefone celular ativo, próprio ou de terceiro, para a comunicação com o organizador via aplicativo WhatsApp e, se possuir, e-mail válido para que possa receber o link de acesso para a audiência virtual. O(a) intimado(a) deverá ser advertido(a) que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei. Até a véspera da audiência será encaminhado às partes e testemunhas, por e-mail e/ou via WhatsApp, o link de acesso à audiência, o qual permite acesso tanto via computador ou smartphone. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link recebido, com vídeo e áudio habilitados, via computador ou smartphone. Deverão aguardar no lobby (sala de espera da reunião no sistema Teams), ainda que tenha decorrido o horário designado para a audiência, tendo em vista que poderão ocorrer eventuais atrasos. Em caso de dúvidas, de como participar de uma audiência virtual, as partes poderão acessar o link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=15900978724661 Na impossibilidade de participação no formato virtual deverão ser intimados para comparecimento pessoal no edifício do fórum local ou na estação passiva da Comarca em que residem. Proceda-se à atualização da folha de antecedentes do réu, extraindo certidão junto ao SAJ/SGC, folha de antecedentes do SIVEC e expedindo as certidões necessárias, se o caso. Cumpra-se com o necessário. Requisite-se e intime-se. Intime-se. - ADV: THAÍS CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB 461183/SP)
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