Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Processo 1507217-24.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.S.B. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o acusado GABRIEL DA SILVA BENTO da imputação referente ao crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o acusado GABRIEL DA SILVA BENTO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal (por duas vezes), na forma da Lei nº 11.340/2006, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal ), à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO; c) REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se com urgência o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, se por outro motivo não estiver preso; d) FIXAR o valor mínimo de indenização para reparação dos danos morais causados à vítima Camila dos Santos de Jesus em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e acrescido de juros de mora legais desde os eventos danosos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça; e) MANTER a vigência das medidas protetivas de urgência outorgadas em favor da ofendida nos autos em apenso nº 1500084-85.2026.8.26.0366, cientificando-se o réu de que eventual reaproximação não consentida ensejará responsabilização cabível e nova custódia cautelar. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida ao acusado assistido por advogada dativa integrante do convênio DPESP/OAB (fls. 1 do ofício de indicação). Comunique-se à vítima nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal c/c art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Expeça-se certidão de honorários em favor da patrona nomeada nos termos do convênio vigente com a Defensoria Pública do Estado. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); d) Expeça-se a competente guia de execução definitiva, remetendo-se ao Juízo das Execuções Criminais competente; e) Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: STHEFANNY CAROLINE MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 505855/SP)
TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Processo 1507217-24.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.S.B. - "O MM. Juiz, então, chamou os autos à conclusão para prolação da sentença. Saem os presentes cientes e intimados, dispensando-se as assinaturas no termo." - ADV: STHEFANNY CAROLINE MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 505855/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.