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1507153-18.2025.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1507153-18.2025.8.26.0007 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria - A.A.S.L. - Vistos. Trata-se de pedido de Medida Cautelar formulado por REGINA DE OLIVEIRA SILVA LEITE em face de ADEMIR APARECIDO DA SILVA LEITE, ambos qualificados nos autos. No presente caso, verifica-se que o Ministério Público pugnou pela revogação das Medidas Protetivas de Urgência, tendo em vista a declaração acostada à fl.120, na qual a vítima manifestou, de forma expressa, a ausência de interesse na continuidade da medida liminar. É o relatório. Decido. Verifica-se que a vítima declarou, de forma inequívoca, não possuir interesse na manutenção das medidas protetivas anteriormente concedidas. Tal circunstância evidencia a perda superveniente do interesse de agir, restando prejudicada a continuidade da presente demanda. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, REVOGO a decisão liminar anteriormente concedida, que não mais produzirá efeitos a partir desta data, e JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir. Frise-se ainda que, na ocorrência de eventuais futuros episódios de violência, a vítima poderá novamente solicitar medidas protetivas de urgência para salvaguardar sua segurança, todavia, por ora, lhe falta interesse de agir na modalidade adequação. Comunique-se à vítima e oficie-se ao IIRGD. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Desde já, caso reste infrutífera a intimação da vítima por meio das diligências de oficial de justiça, arquivem-se os presentes autos, intimando-se a vítima oportunamente em caso de comparecimento espontâneo ao cartório judicial. Ciência ao MP. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento URGENTE ou pelo Plantão - URGENTE, em sendo o caso, a ser cumprido pela central de mandados compartilhada. Cumpra-se com observância ao PROVIMENTO CG Nº 27/2023, que alterou os capítulos que tratam dos Oficiais de Justiça e das Seções Administrativas de Distribuições de Mandados -SADMs. AUTORIZO O CUMPRIMENTO REMOTO. P. I. C. - ADV: JAQUELINE GOMES GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 455439/SP)

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