Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Edital
TJSP · 1ª Vara Criminal - Bauru
body {
font-size: 12pt;
line-height: 1.5;
margin: 0;
padding: 0;
text-align: justify;
}
div.content-wrapper {
width: 19cm;
margin: 0 auto;
word-wrap: break-word;
overflow-wrap: break-word;
word-break: normal;
hyphens: manual;
}
p, li, div {
max-width: 100%;
page-break-inside: avoid;
word-break: keep-all;
overflow-wrap: anywhere;
}
.no-break {
white-space: nowrap;
}
.no-break-hyphen {
white-space: nowrap;
}
.ql-align-justify {
text-align: justify;
text-justify: inter-word;
}
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DANIEL CAMAFORTE DAMASCENO, Brasileiro, Advogado, RG 33894714, pai IVAN APARECIDO DAMASCENO, mãe ELAINE APARECIDA CAMAFORTE DAMASCENO, Nascido/Nascida 24/10/1985, natural de Bauru ‑ SP, com endereço à Rua Mario dos Reis Pereira, 2-31, bl 6 ap 14, Residencial Parque Colina Verde, CEP 17022-000, Bauru ‑ SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, I do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1507144‑97.2021.8.26.0071, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "O representante do Ministério Público que está ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do Inquérito Policial nº. 1507144‑97.2021.8.26.0071, oferecer denúncia contra: DANIEL CAMAFORTE DAMASCENO, 40 anos, fl.86, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal; artigo 24 e seguintes do Código de Processo Penal, e demais disposições legais atinentes, diante dos fatos abaixo reportados: Consta dos autos do incluso inquérito policial que o denunciado, no dia 15 de outubro de 2020, na Rua Joaquim da Silva Martha, nº 09-75, Vila Santa Izabel, nesta cidade, obteve para si, vantagem ilícita, induzindo a vítima, a erro, mediante ardil e artifício fraudulentos. Foi mediante contrato de venda e compra (fls.8/16), que o denunciado vendeu o lote de terreno no Parque Manchester, Travessa Avelino Faria Lopes com a Rua Felix Guisard, quadra 03, lote 13 da quadra 97, matrícula de número 135.392, do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, para o ofendido, pelo valor de R$75.000,00, a ser pago parceladamente, com entrada de R$ 10.000,00 e 130 (cento e trinta) parcelas de R$500,00. Após o ofendido foi ao escritório do denunciado para saldar a primeira parcela, bem como receber os demais contratos anteriores que atestariam a propriedade do imóvel negociado, foi lhe apresentado presentado um antigo contrato datado em 01 de novembro de 1968. Diante da divergência deste contrato a vítima foi até a prefeitura Municipal de Bauru quando foi informado que sobre a falta de pagamento do IPTU por vários anos. O denunciado alegou à vítima “ainda faltavam outros ‘contratos de gaveta’ para serem apresentados; O ofendido recebeu a informação no 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca, pela matrícula do imóvel que o imóvel pertencia à outra pessoa (fls.20/29). Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo penal que o denunciado seja condenado a pagar para a vítima, a título de indenização, pelos danos causados pela infração, a importância de CINCO salários mínimos. Em face do exposto, denunciamos a Vossa Excelência, DANIEL CAMAFORTE DAMASCENO como incurso às penas do artigo 171, § 2o.,inciso I, do Código Penal. Requer, uma vez recebida esta, que se instaure o devido processo, citando‑o, ouvindo‑se, oportunamente a vítima, as eventuais testemunhas arroladas, interrogando‑o, ao final, tudo nos termos do rito ordinário do Código de Processo Penal, até final decisão.". E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 31 de agosto de 2026.