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TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Processo 1507139-40.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - IVAN DA SILVA JÚNIOR - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu IVAN DA SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 158, caput, por quatro vezes, combinado com o artigo 71, caput, ambos do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário do dia-multa no piso de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com base no artigo 49, § 1º, do Código Penal. Em observância ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, havendo pedido expresso deduzido pelo Ministério Público na denúncia (fls. 104), fixo o valor mínimo para reparação dos prejuízos suportados pelo ofendido Gustavo Ramos Barbosa: a) reparação dos danos materiais no montante de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), correspondente à soma das transferências bancárias efetuadas pela vítima, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) reparação dos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada conduta do réu, perfazendo a quantia total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão do severo abalo psicológico, constrangimento e violação a sua intimidade pessoal e honra social, valor a ser corrigido monetariamente a partir desta data e com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que respondeu ao processo solto e inexistem motivos concretos e contemporâneos para a decretação da custódia cautelar preventiva com esteio no artigo 312 do Código de Processo Penal. CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvada eventual gratuidade da justiça a ser apreciada na fase executória. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) EXPEÇA-SE a competente guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Criminais competente; b) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) COMUNIQUE-SE ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para as devidas anotações no rol dos culpados. Expeça-se, se for o caso, respectiva certidão de honorários em favor do patrono nomeado nos presentes autos. P.I.C. - ADV: APARECIDO DONIZETI DE SOUSA SILVA (OAB 59703/SP)
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