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TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Processo 1507011-65.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Luis Rodrigo da Costa - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR LUÍS RODRIGO DA COSTA,qualificado nos autos, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O réu poderá recorrer em liberdade, pois assim permaneceu no curso da instrução. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Todavia, concedo-lhe a gratuidade judiciária, diante dos elementos constantes dos autos, que denotam hipossuficiência econômica. Observem-se os §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Sendo o caso, arbitro os honorários da defesa dativa no máximo da tabela vigente da OAB-DPE. Providencie-se o necessário, expedindo-se a competente certidão de honorários. No caso de interposição de recurso por quaisquer das partes deverão ser pagos 70% neste momento da prolação da sentença e os 30% restantes após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado: i) comunique-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral; ii) providenciem-se as anotações necessárias no sistema SAJ/PG5; iii) comunique-se a vítima, se o caso; iv) expeça-se a guia de recolhimento definitiva/adite-se a guia provisória anteriormente expedida; v) expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para as providências necessárias à cobrança da multa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. - ADV: LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 416410/SP)
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