Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal
Processo 1507002-96.2022.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - LUCAS PENA CONTIERO - - NATHALIA PENA CONTIERO - - ANDREI CRESTANI - - JOSE RENATO ANTUNES XAVIER - - MAURICIO FERNANDES MURARI e outros - Vistos. Caso faltantes, determino a juntada da F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas em nome do(s) acusado(s), inclusive do Estado emissor do RG. Neste último caso, autorizo a substituição pela pesquisa Infoseg, caso retorne negativa. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Fls. 839/855: Resposta à acusação do réu JOSÉ RENATO ANTUNES XAVIER, com alegação de inépcia da denúncia, em razão da ausência de individualização da conduta. Arrola as testemunhas Reginaldo José Bronholi, Rozemeire Borges Hipólito, Vanessa Ribeiro da Rocha e Odair José da Costa. Procuração às fls. 1120. Fls. 856/878: Resposta à acusação do réu LUCAS PENA CONTIERO, com alegação de inépcia da denúncia em razão da ausência de individualização da conduta e ausência de materialidade, decorrente da inexistência de exame de corpo de delito. Arrola as testemunhas Júlio César Zulian, Daniel Marques, Katia Cristina Pinto, Edmilson Gilioti, Rodolfo Caíque de Silva Souza, Vítor Tebaldi de Oliveira, além de Cintia da Cunha e Milene Neves Pereira, estas duas últimas comuns à acusação. Procuração às fls. 907. Fls. 879/904: Resposta à acusação da ré NATHALIA PENA CONTIERO, com alegação de inépcia da denúncia e ausência de materialidade. Arrola as testemunhas Anna Rafaela Ribeiro Rondini, Nadia Frigo Imad, Márcio Henrique Figueira, Simone Marques, Vinicius Saldanha Rosário, além de Cintia da Cunha e Milene Neves Pereira, estas duas últimas comuns à acusação. Procuração às fls. 905. Fls. 908/933: Resposta à acusação do réu ANDREI CRESTANI, com alegação de inépcia da denúncia e ausência de materialidade. Arrola as testemunhas Walter Rodrigues Alves, Luis Carlos Chinchetta, Luís Fernando Gonçalves Ortunho, Valdemir Vieira de Souza e Ariane Pereira. Procuração às fls. 934. Fls. 967/73: Defesa do réu MAURÍCIO FERNANDES MURARI, com alegação de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e direito ao ANPP. Não arrolou testemunhas. Procuração às fls. 974. Fls. 1107/1108: Manifestação do MP sobre as defesas. Decido. O oferecimento do ANPP é prerrogativa do Ministério Público, sendo as razões expostas às fls. 773/774 suficientes para justificar seu não oferecimento. Da análise das defesas prévias (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. A denúncia não é inepta e não lhe faltam os pressupostos processuais ou as condições para o exercício da ação penal. Preenche, portanto, os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Os fatos foram pormenorizadamente expostos na peça inicial, bem como a individualização das condutas dos acusados. Embora a narrativa seja conjunta, a denúncia delimitou o período dos fatos, entre dezembro de 2020 e setembro de 2022, identificou as empresas envolvidas, descreveu a atuação que lhes teria sido atribuída na produção e comercialização dos produtos e relacionou os acusados às respectivas pessoas jurídicas e operações comerciais. Em relação ao réu LUCAS PENA CONTIERO, a acusação o vinculou à PECON PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA., apontada como adquirente de insumos farmacêuticos, frascos, tampas, rótulos e caixas, bem como remetente de produtos às empresas dos demais denunciados. Quanto à ré NATHALIA, descreveu o recebimento, por sua empresa, de 20.000 unidades de ivermectina e a emissão de notas fiscais relativas a diversos produtos reputados irregulares. Em relação ao réu ANDREI CRESTANI, indicou o recebimento de 10.000 unidades de ivermectina, a comercialização em plataforma eletrônica, a emissão de notas fiscais referentes a produtos irregulares e o recebimento de insumos farmacêuticos. Quanto ao réu JOSÉ RENATO ANTUNES XAVIER, na condição de proprietário da FARMACAMPO SAÚDE ANIMAL LTDA., a participação na cadeia produtiva dos produtos investigados por meio da terceirização da fabricação realizada para a PECON, contexto em que teriam sido apreendidos produtos sem registro e documentos indicativos de produção irregular; a MAURÍCIO FERNANDES MURARI, então gerente operacional da FARMACAMPO, a retirada reiterada de insumos e produtos relacionados à produção atribuída à organização investigada. Não se trata, portanto, de imputação fundada exclusivamente na qualidade formal de sócio ou empresário. A denúncia também identificou os produtos investigados e esclareceu a irregularidade atribuída à atuação empresarial, consistente na ausência de registro das empresas perante o MAPA, na circulação de produtos veterinários sem registro, no emprego de informações enganosas na rotulagem e na utilização indevida de número de registro pertencente a outro produto. A referência aos elementos do inquérito não substituiu a descrição dos fatos, mas indicou a fonte da narrativa acusatória. Há, assim, elementos suficientes para a compreensão das imputações fundadas no art. 56 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 7º, II, da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo da delimitação jurídica definitiva após a instrução. Também não se verifica ausência absoluta de materialidade. A denúncia não está amparada apenas em notas fiscais. Faz referência a produtos apreendidos, relatório técnico e laudo pericial de fls. 629/641, pelos quais teriam sido constatadas informações enganosas, inadequação às prescrições legais e impropriedade para consumo. A discussão sobre a correspondência entre os produtos periciados e as operações atribuídas individualmente aos acusados, bem como sobre a suficiência dessa prova para demonstrar cada uma das condutas narradas, depende da análise integral do conjunto probatório e deverá ser realizada após a instrução. Os precedentes invocados pelas defesas a respeito da indispensabilidade de perícia no crime do art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990 não conduzem à conclusão pretendida, pois a imputação destes autos está fundada no inciso II do mesmo artigo e, de todo modo, a denúncia indica a existência de material apreendido e submetido a exame técnico. O pedido de aplicação imediata do princípio da especialidade igualmente não comporta acolhimento. A denúncia atribui aos acusados múltiplas condutas, compreendendo produção, processamento, embalagem, depósito e comercialização de produtos considerados nocivos, além da venda de mercadorias com rotulagem, especificação ou composição em desacordo com as prescrições legais. A definição sobre eventual identidade entre as condutas, autonomia dos fatos ou absorção de um delito pelo outro pressupõe a estabilização do quadro fático, ainda controvertido, e será apreciada na sentença, sem que a manutenção provisória das imputações configure, por si só, bis in idem. Quanto ao art. 288 do Código Penal, a acusação não descreveu simples concurso ocasional. Narrou atuação conjunta entre dezembro de 2020 e setembro de 2022, por meio de diversas empresas relacionadas, com aquisição de insumos, produção terceirizada, remessas sucessivas, compartilhamento de endereço empresarial, circulação reiterada de produtos e utilização de vínculos comuns entre as pessoas jurídicas. Tais circunstâncias constituem suporte mínimo para a imputação de vínculo estável e permanente. A efetiva existência da associação criminosa, contudo, dependerá da prova produzida sob contraditório, não sendo possível reconhecer, desde logo, que os fatos configurariam apenas concurso de agentes, questão a ser resolvida oportunamente. Também não se mostra manifesta a atipicidade da falsidade ideológica imputada aos réus NATHALIA e ANDREI. A denúncia atribui a inserção de endereço empresarial que não corresponderia ao local de funcionamento das empresas, constituídas em datas próximas, e afirma que essa declaração foi realizada com a finalidade prevista no art. 299 do Código Penal. A relevância jurídica da informação, a participação individual dos acusados, a aptidão da declaração para enganar e o elemento subjetivo da conduta são questões dependentes da reconstrução probatória. A possibilidade de posterior verificação administrativa do endereço não torna, isoladamente, o fato manifestamente atípico. Assim, afasto as questões preliminares suscitadas e, não configurada qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma remota, para os dias 23.03.2027 e 24.03.2027, sempre às 13h45min, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, salvo oposição das partes, solicitando-se aos causídicos forneçam e-mail para envio do convite eletrônico. Registro que, conforme decidido às fls. 110, foi determinada a produção antecipada de prova em relação aos réus ROSA MARIA FERNANDES e RICARDO PENA RODRIGUES DE PAULA, nomeando-se Defensor Público para o ato. As testemunhas estão previstas para serem ouvidas no dia 23.03.2027. No dia seguinte, serão realizados os interrogatórios dos réus. As testemunhas arroladas para determinado dia, as quais eventualmente não possam ser ouvidas no dia marcado por falta de tempo hábil, ficam automaticamente intimadas para comparecimento no dia seguinte. Intimem-se as partes e as testemunhas para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone para contato. Os participantes deverão estar cientes de que, ao optar pela realização da audiência no formato virtual, se faz necessário observar as devidas formalidades para a sua realização, apresentando-se de forma adequada, em ambiente reservado e silencioso, sendo importante que permaneçam no mesmo local durante seu depoimento para evitar intercorrências no sinal de internet. O pedido de gratuidade da justiça será decidido em audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO RISSO (OAB 441160/SP), FERNANDO AUGUSTO RISSO (OAB 441160/SP), FERNANDO AUGUSTO RISSO (OAB 441160/SP), EMMANUEL CAIS BURDMANN (OAB 450865/SP), LEANDRO LOURIVAL LOPES (OAB 169221/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP)