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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Vara da Infância e Juventude
Processo 1506982-66.2026.8.26.0576 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Fato Atípico - D.S.S. - Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa e JULGO PROCEDENTE a representação formulada pelo Ministério Público para reconhecer que o adolescente D. da S.S. praticou dois atos infracionais equiparados ao crime de homicídio tentado, tipificados no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação às vítimas J.C.P.R. e G.M. da L.R., em concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal. Em consequência, APLICO ao adolescente a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, nos termos dos artigos 112, inciso VI, e 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitado o prazo máximo de três anos e assegurada a reavaliação da medida, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses, conforme o artigo 121, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. A medida deverá ser executada em entidade exclusiva para adolescentes, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, com observância dos direitos previstos nos artigos 123 e 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Expeça-se a guia de execução e adotem-se as providências necessárias ao imediato encaminhamento do adolescente à unidade socioeducativa adequada. Na elaboração do Plano Individual de Atendimento, deverão ser contempladas, especialmente, a retomada da escolarização, a profissionalização, o fortalecimento dos vínculos familiares e a prevenção do envolvimento com substâncias entorpecentes e com a prática infracional. Intime-se pessoalmente o adolescente para manifestar se deseja, ou não, recorrer da sentença (artigo 190, §2º, do ECA). Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: MANOEL CAETANO DE SOUZA NETO (OAB 496562/SP), FRANCISCO CRUZ LOPES (OAB 433430/SP)
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