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1506964-61.2025.8.26.0388

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Criminal

    Processo 1506964-61.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - LUIZA FERNANDA ROCHA LEMOS - - RAFAEL MACEDO DA SILVA - Com o novo rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. As defesas de fls. 167/188 e 208/233 sustentando, em síntese: a) atipicidade da conduta por ausência do elemento normativo do tipo ("coagir"), asseverando que o atendimento ao idoso se deu em ambiente de rotina, sem ameaças ou intimidações, conforme imagens de segurança e Relatório Final da Autoridade Policial (fls. 55/56), tratando-se de mero exercício regular de atividade administrativa e defensiva da empresa; b) ausência de justa causa e violação ao princípio da intervenção mínima, destacando que o idoso possui histórico de contratações e que o ato visava apenas formalizar a ciência de contrato preexistente; c) ausência de comprovação do concurso de agentes, alegando falta de liame subjetivo ou unidade de desígnios com o corréu Rafael Macedo da Silva, pugnando pela absolvição sumária dos acusados com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), ou pela rejeição tardia da denúncia nos termos do artigo 395 do mesmo diploma. O pleito absolutório sumário e as teses de rejeição da exordial não merecem prosperar neste momento processual. Das Alegações de Atipicidade da Conduta e Ausência de Justa Causa: A Defesa argumenta extensamente que os elementos informativos colhidos na fase policial, em especial o Relatório Final do Delegado de Polícia (fls. 55/56), as imagens das câmeras (fls. 47) e os depoimentos de prepostos, demonstram a ausência de coação física ou psicológica contra a vítima. Ocorre que a denúncia já foi formalmente recebida, o que pressupõe o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do CPP e a presença de justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria). O fato de a Autoridade Policial ter concluído pela não indiciação ou sugerido a atipicidade não vincula o titular da ação penal (Ministério Público) e tampouco este Juízo, vigendo o princípio do livre convencimento motivado. As alegações de que a conduta consistiu em "mero exercício regular de atividade administrativa" e de que inexistiu vício de consentimento confundem-se diretamente com o mérito da causa. A verificação detalhada sobre a ocorrência ou não de coação (seja ela moral, psicológica ou por meio de artifício que mitigasse a livre vontade do idoso) exige dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dirimir tal controvérsia nesta fase configuraria indesejável antecipação de julgamento sem a oitiva da vítima e das testemunhas em juízo. Portanto, não sobressai de forma manifesta e inequívoca nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal que autorize a absolvição sumária. Da Alegação de Ausência de Concurso de Agentes: No que tange ao afastamento do concurso de pessoas (artigo 29 do Código Penal), a Defesa argumenta a falta de liame subjetivo e de descrição individualizada da conduta da ré em relação ao corréu Rafael. Todavia, para a deflagração da ação penal, basta que a peça acusatória narre a plausibilidade da concorrência dos agentes para o evento criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa. A certeza sobre a unidade de desígnios, a divisão de tarefas ou a eventual atuação estrita como mera preposta sem ciência de ilicitude é matéria que demanda a instrução processual. Não há como apartar os acusados da relação processual neste estágio sem a devida colheita de provas sob o manto do devido processo legal. Nesse passo, o pleito absolutório sumário e as teses de rejeição da exordial não merecem prosperar neste momento processual. Afasto as preliminares arguidas e indefiro os pedidos de absolvição sumária e de rejeição da denúncia formulados às fls. 167/188 e 208/233, uma vez que não restaram demonstradas, de plano, as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. MANTENHO o recebimento da denúncia e dou o feito por saneado. Não se verifica, nesta fase, portanto, nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fato típico, com adequação formal, não havendo prova manifesta de excludente de ilicitude, de culpabilidade, de atipicidade ou de extinção da punibilidade. Importante pontuar que este igualmente não é o momento adequado para análise da tese levantada pela defesa. Tais ilações devem ser ponderadas ao final da instrução probatória. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 15 de outubro de 2026, às 15:45 horas. Intime-se e requisite-se, se necessário, os réus LUIZA FERNANDA ROCHA LEMOS e RAFAEL MACEDO DA SILVA, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia para participarem da audiência que será realizada na forma presencial. Se o réu ou testemunha residirem em comarca diversa, deverão ser intimadas para que sejam inquiridas na forma virtual pela ferramenta Microsoft Teams, devendo informar número do aparelho celular e e-mail para encaminhamento de link da audiência. Caso manifestem que não possuem condições de participar virtualmente, deverá comparecer perante o Fórum da comarca que reside, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para serem inquiridas através da sala passiva daquele Juízo. Requisite-se a apresentação do Delegado de Policia, Dr. EDUARDO LIMA DE PAULA para participação na audiência designada. Intime-se a vítima GERALDO DA SILVA BARBOSA e as testemunhas de defesa CRISTINA PANTOLFI PELARIN, LUIZ GUILHERME PEREIRA DA SILVEIRA, EVERTON BORTOLETTI LOPES, IARA RODRIGUES DA SILVA, GILZA GERALDA SANTOS, ADRIELLI DE ALMEIDA ALVES, KELI CRISTINA ROCHA e THAUANI FREITAS HIRATA RODRIGUES, da data designada para comparecimento presencial com as seguintes advertências: 1 Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento. 2 Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) 3 Em caso de recusa de fornecimento de telefone ou email no ato da intimação, deverá intima-la para que forneça os referidos dados a este juízo, no prazo de 02 (dois) dias, através do email birigui2cr@tjsp.jus.br 4 Deverá a testemunha e acusado comparecerem presencialmente ao Fórum no dia designado, com antecedência mínima de 30 minutos. 5 Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Caso os acusados estejam custodiados quando da realização da audiência, oficie-se ao Diretor da Penitenciária em que estiverem presos os acusados LUIZA FERNANDA ROCHA LEMOS e RAFAEL MACEDO DA SILVA para que os mesmos sejam apresentado na sala doTeamsdaquela instituição para acompanhamento da audiência. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próxima a data de audiência já designada (menos de 30 dias para a realização do ato instrutório), AUTORIZO a expedição do respectivo mandado com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados. Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFICIO. - ADV: EDUARDO CURY (OAB 139955/SP), EDUARDO CURY (OAB 139955/SP), ALESSANDRO FRANZOI (OAB 139570/SP), ALESSANDRO FRANZOI (OAB 139570/SP)

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