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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Processo 1506945-45.2021.8.26.0566 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Empreendimentos Imobiliarios Damha - Sao Carlos V - Spe Ltda - Vistos. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO CARLOS V - SPE LTDA, apresentou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal que lhe move o FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS. Sustenta em síntese que o valor executado é irrisório e totalmente desproporcional com o padrão de cobrança, além da ausência do interesse de agir, devendo ser aplicada a tese firmada no Tema 1.184 do STF, que determina a extinção de execuções fiscais de baixo valor, em respeito aos princípios constitucionais da economicidade, eficiência e razoabilidade, fls.35/38. A exequente apresentou impugnou às fls. 54/63. Defendeu a não aplicação do Tema 1184 do STF, afastando-se a alegação de ausência de interesse de agir fundada no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade apresentada é cabível uma vez suscitada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que dispensa dilação probatória (Súm. 393, STJ). Cabe apenas consignar que a opção da parte executada pela utilização da exceção de pré-executividade para discussão da matéria impede sua posterior rediscussão em embargos à execução, sob pena de afronta aos efeitos preclusivos decorrentes da decisão proferida neste incidente. Nesse sentido: "(...) Já julgada e repelida a argüição relativa a ilegitimidade da cobrança de despesas condominiais, deduzida em exceção de pré- executividade, descabe a renovação da mesma defesa em sede de embargos à execução. 2. Cuidando-se de matéria já decidida com trânsito em julgado, desnecessária a dilação probatória. 3. Configura litigância de má-fé o procedimento do executado que, vencido na exceção de pré-executividade, renova sua defesa em embargos e insiste no julgamento através de recurso, criando resistência injustificada com intuito manifestamente protelatório (...). (Ap. nº 671415100, Rel. Norival Oliva, 2ª. Câmara do Primeiro Grupo, Extinto 2° TAC, j. 13/09/2004). No mérito, a insurgência não procede. O fundamento central da exceção repousa na alegação de que a presente execução fiscal teria perdido sua razão de existir em decorrência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184 da repercussão geral) e da superveniente edição da Resolução CNJ nº 547/2024. Todavia, a pretensão não encontra amparo nem na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nem nas disposições da mencionada resolução. Ao apreciar o Tema nº 1.184, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de racionalização da cobrança judicial dos créditos fiscais de pequeno valor, considerando a existência de mecanismos extrajudiciais aptos à satisfação do crédito tributário. A partir desse julgamento, foram estabelecidas diretrizes voltadas à eficiência administrativa e à adequada utilização da jurisdição executiva. Contudo, a exigência de adoção prévia das providências extrajudiciais referidas no precedente, conforme disciplinado pelo Provimento CSM nº 2.738/2024, constitui condição de procedibilidade voltada às execuções fiscais ajuizadas após 19 de dezembro de 2023, circunstância que não se verifica na hipótese em exame, uma vez que a presente demanda foi distribuída em 2021. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS e taxa de licença Exercícios de 2018 a 2020 Decisão que extingue o feito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 1º, da Resolução 547/2024, do CNJ e Tema 1.184, do STF Validade e eficácia dos atos a partir de 20/12/2023 Execução fiscal anterior à fixação da Tese Adoção das medidas previstas no item 2 do precedente que é faculdade da exequente Aplicação do item 3 da Tese fixada pelo STF e do parágrafo único do art. 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 deste E. TJSP Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002849-75.2022.8.26.0415; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024) g.n. APELAÇÃO. Execução Fiscal. IPTU. Comarca de Rio Claro. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Execução Fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), ajuizada antes de 19/12/2023, data do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC. O item 3 do Tema 1184 se aplica às execuções fiscais de baixo valor em trâmite e faculta ao Ente Federado requerer a suspensão do processo para adoção das medidas administrativas prévias. Providências extrajudiciais que configuram mera faculdade do credor, não podendo ser determinadas de ofício pelo magistrado. Aplicação do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024, bem como do Provimento CSM nº 2.738/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, artigo 1º (com redação alterada pelo Provimento CSM nº 2.744/2024) e parágrafo único Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1508246-98.2021.8.26.0510; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024). G.n. Mas, ainda que se superasse tal fundamento, a exceção igualmente não poderia ser acolhida. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a extinção das execuções fiscais de baixo valor pressupõe, dentre outras hipóteses, a inexistência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, tendo havido citação, a não localização de bens passíveis de constrição. Nenhuma dessas situações está presente nos autos. A execução foi distribuída em 02/07/2021, para cobrança de crédito tributário no valor R$3.242,11. A citação foi determinada em 21/10/2021 (fl.04) e efetivada no dia 08/08/2023 (fls.25/26). Posteriormente, a exequente requereu realização de pesquisas patrimoniais e a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, no dia 21/05/2024 (fls.32/34), providencia deferida, permanecendo pendente a efetivação da medida. Dessa forma, além de ter havido citação válida do executado, verifica-se a existência de atos processuais voltados à satisfação do crédito exequendo, inexistindo demonstração de abandono processual ou de desinteresse da Fazenda Pública no prosseguimento da cobrança. Também não houve qualquer pronunciamento judicial reconhecendo a inexistência de bens penhoráveis, circunstância exigida pela própria Resolução CNJ nº 547/2024 para justificar a extinção da execução após a citação do devedor. A propósito: Apelação. Execução Fiscal. Imposto Territorial do exercício de 2017. Sentença de extinção do feito com fundamento no Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Executado que foi devidamente citado e houve movimentação útil, tendo vista o requerimento de suspensão do feito em face do parcelamento do débito, bem como penhora de bens do executado. Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº547/24, ou seja, "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado" ou "ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Precedentes desta C. Câmara de Direito Público. Anulação da r. Sentença, com determinação para prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1502849-23.2019.8.26.0318; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Município de Santa Fé do Sul - Sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir em razão do baixo valor executado e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada na tese firmada no tema 1184 do Supremo Tribunal Federal Paralisação dos autos por mais de um ano não verificada Possibilidade de prosseguimento da ação Sentença afastada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003636-85.2020.8.26.0541; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) (grifei). Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir da exequente ou em extinção da execução fiscal. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal contra a excipiente. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois a exceção de pré-executividade foi integralmente rejeitada. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o desacolhimento do incidente não enseja condenação em verba honorária. Intimem-se. São Carlos, 28 de agosto de 2026. - ADV: RODRIGO NASCIMENTO ACCIOLY (OAB 34956 A/PB)