Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Processo 1506929-82.2026.8.26.0577 (apensado ao processo 1502977-32.2025.8.26.0577) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - J.C.S.L. - Vistos. Defiro o processamento desta cautelar para colheita de depoimento especial, em Segredo de Justiça, por estar em consonância com a Lei nº 13.431/2017, que normatizou, organizou e estabeleceu as medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente vítimas ou testemunhas de violência. O referido diploma legal, em seu artigo 11, obriga a oitiva de menores sempre por meio de depoimento especial e pela via da cautelar de Produção Antecipada de Provas. No mesmo sentido são as previsões do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense (editado pelo Conselho nacional de Justiça) e o Protocolo Bandeirante adotado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A oitiva da vítima e da testemunha por meio de depoimento especial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é de suma importância para que possa embasar eventual arquivamento do inquérito policial ou oferecimento de denúncia, de forma que não precise novamente ser repetida em outras etapas, processos ou procedimentos, o que importaria em revitimização e agravamento dos efeitos deletérios que são intrínsecos à necessidade de rememorar evento traumático. Com o advento do Comunicado CG nº 807/2025, em cumprimento a determinação do Conselho Nacional de Justiça, em que foi determinada a não realização de entrevistas prévias ou visitas domiciliares para a preparação de crianças e adolescentes para o depoimento especial, bem como foi determinada a não realização de relatórios informativos do ato e/ou pareceres com base no depoimento especial, este procedimento, até então adotado como prova híbrida no protocolo do TJSP, voltou a ter natureza de prova essencialmente oral, como previsto nos artigos 8º e 12 da Lei nº 13.431/2017. Cite-se o requerido, com urgência, para que fique ciente e acompanhe a presente medida cautelar de tomada de depoimento especial, bem como para que, no prazo de 05 dias, constitua advogado nos autos. Não obstante, desde logo foi cadastrado junto ao SAJ o ilustre advogado constituído junto aos autos principais. Proceda-se ao apensamento deste procedimento cautelar ao feito principal. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Setor Técnico do Juízo, para que seja designado um profissional para atuação na audiência de depoimento especial a ser designada oportunamente, informando-se nos autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação. Publique-se no DJEN. - ADV: WASHINGTON AVELINO LEITE (OAB 52729/GO)