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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itapetininga - 2ª Vara Criminal
Processo 1506865-87.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS MONTEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA - - LUCINÉIA DE OLIVEIRA MONTEIRO FERRAZ - IV- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: condenar o réu LUCAS MONTEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena total de 10(dez) anos, 10(dez) meses e 20(vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1632(mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, com valor unitário no mínimo-legal; e condenar a ré LUCINEIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos, como incursa no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena total de 08(oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 1300 (mil e trezentos) dias-multa, com valor unitário no mínimo-legal. Conforme mencionado anteriormente, a ré LUCINEIA poderá apelar em liberdade, ao passo que LUCAS deverá permanecer recolhido no cárcere, sendo indeferido em relação a ele o apelo em liberdade. Como efeito da condenação, por força da regra do art. 91, II, "b", do Código Penal, c/c o artigo 63, da Lei n° 11.343/06, determino a perda, em favor da União, do valor apreendido, eis que restou comprovado que a quantia é proveniente do tráfico de drogas. Em relação aos aparelhos celulares, oficie-se a D. Autoridade Policial para que informe se os equipamentos já foram periciados, e, oportunamente, tornem os autos conclusos para nova deliberação a respeito da destinação dos dispositivos. Diante da condenação, ficam os réus obrigados a recolher custas de 100(cem) UFESP's, na forma do art.4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/03. Não lhe concedi os benefícios da Justiça Gratuita, pois os acusados constituíram advogado nos autos, signo presuntivo de riqueza que revela a capacidade de suportarem o ônus financeiro das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tornem os autos à conclusão. Sentença publicada em audiência. Cumpra-se. Dada a palavra ao (a) Dr(a). Defensor(a) foi dito: MM(a) Juiz(a), interponho apelação da sentença. Pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi dito: Recebo o recurso e defiro prazo para apresentação das razões, em seguida ao M.P. para apresentar contrarrazões. O Termo de Audiência ficará disponível no sistema SAJ, ficando o M.P. intimado do prazo de 5 (cinco) dias para interposição do recurso da sentença, dispensada a assinatura das partes, por se tratar de processo digital - sistema SAJ (Artigo 1.269 das NSCGJ). Nada Mais. - ADV: VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP), VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP), YASMIN NICOLI CASSAMASIMO RAMOS (OAB 499663/SP), YASMIN NICOLI CASSAMASIMO RAMOS (OAB 499663/SP)