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1506818-62.2026.8.26.0395

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaíra - 2ª Vara

    Processo 1506818-62.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VINICIUS DOS SANTOS MACHADO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR, o réu VINÍCIUS DOS SANTOS MACHADO, qualificado nos autos, incurso no artigo 33, caput, cc artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, e no artigo 329, caput, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção; e 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. No caso concreto, em que a pena supera o patamar de quatro anos de reclusão, e em face da circunstância judicial desfavorável, a pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritivas de direitos, em razão do disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Pelos mesmos motivos acima indicados, fixo o regime fechado para o crime apenado com reclusão, em razão da natureza hedionda do delito de tráfico de entorpecente, bem ainda face ao perfil do acusado, descrito na primeira fase de fixação de pena, o qual reitera no tráfico desde a menoridade. Fixo o regime semiaberto para o crime apenado com detenção. Neste sentido, vale menção ao seguinte precedente: Por fim, mantenho o regime inicial fechado para início do desconto da corporal, sendo o único compatível com o delito, dada a determinação legal em se tratando de crime hediondo (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90). Cumpre observar que o ilícito do qual ora se trata, equiparado a hediondo, tem como principal engrenagem motora a dependência química e psíquica, principalmente por parte de jovens de diferentes classes sociais, o que acaba por resultar no aumento da criminalidade pelo cometimento de crimes mais graves em prol do sustento de tal vício. Daí o reconhecimento da alta periculosidade da conduta, de forma que o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado permitirá aos réus uma maior recuperação, bem como a importante reflexão quanto ao impacto social e a gravidade de sua conduta. (TJSP, 4ª Câmara Criminal, AP 0002479-41.2010, Rel. Edison Brandão, j. 02/07/2013). Não poderá recorrer em liberdade pois esteve preso durante toda a instrução da ação penal, sendo, o réu portador de registros criminais anteriores, indicativos de traficância recorrente desde a menoridade, a representar perigo concreto à ordem pública. No mais, note-se que, a despeito da redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, modificada pela Lei nº 12.736/12, o réu não faz jus à imposição, diretamente pela Sentença de primeiro grau, do regime aberto ou semiaberto, em razão da detração para fins de regime prisional, pois ausentes elementos suficientes nos autos para sua concessão. Para tal fim, impõe-se a análise da presença de todos os requisitos exigidos para a progressão de regime, notadamente o subjetivo, que é verificável apenas perante o Juízo das Execuções Criminais, responsável por dirigir e fiscalizar o cumprimento da pena. Nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União, de valores apreendidos nos autos, bem como de eventuais objetos relacionados no auto de exibição e apreensão, respeitado neste caso eventual direito de terceiro de boa-fé, pois são instrumentos, produtos ou proveito do crime em apreço. Após o trânsito em julgado: a) lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; b) comunicação à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); c) Expedição de guia de recolhimento definitiva, se o caso. Sem prejuízo, havendo Habeas Corpus pendente, comunique-se com urgência o E. TJSP acerca da prolação desta sentença. Publique-se. Intime-se. - ADV: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), KATIELY FREITAS DE ASSUNÇÃO (OAB 530948/SP)

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