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TJSP · Foro de Guaíra - 2ª Vara
Processo 1506805-36.2026.8.26.0210 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - T.D. - B.H.A. - Vistos. Conforme se verifica do termo de audiência de fls. 97/98, a vítima B. H. de A., embora regularmente intimada na pessoa de sua genitora, B. A. H., não compareceu ao ato designado para a colheita de seu depoimento especial, sem apresentar justificativa. Consta, ainda, que a genitora compareceu à audiência e informou que a vítima não compareceria, pois não queria vir. Posteriormente, em contato realizado pelo Ministério Público, a genitora esclareceu que a vítima teria restabelecido as relações familiares com o investigado, negando a ocorrência de qualquer tipo de ameaça. Instado a se manifestar, às fls. 105, o Ministério Público requereu o arquivamento da presente cautelar e a comunicação ao Juízo da Vara Regional de Garantias de São José do Rio Preto/SP, onde tramita o respectivo inquérito policial. Pois bem. O presente expediente é oriundo do inquérito policial em trâmite perante a Vara Regional de Garantias de São José do Rio Preto/SP e foi instaurado com a finalidade específica de possibilitar a colheita antecipada do depoimento especial da vítima. Contudo, conforme consignado no termo de audiência de fls. 97/98, o ato não foi realizado em razão do não comparecimento da vítima. Ademais, diante das informações posteriormente prestadas por sua genitora ao Ministério Público, não há, neste expediente, providência adicional a ser adotada para a realização da prova, especialmente diante do pedido de arquivamento formulado pelo órgão ministerial. Diante disso, considerando que não há outras providências a serem adotadas neste expediente, mostra-se necessária a devolução dos autos ao Juízo de origem, para as providências que entender cabíveis. Considerando a atuação do advogado nomeado para a vítima, bem como do advogado nomeado para o réu, deverão ambos juntar aos autos os ofícios de suas respectivas indicações pelo convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, devidamente aceitos no sistema da Defensoria. Oportunamente, expeçam-se as respectivas certidões de honorários em seus nomes, nos termos do convênio vigente. Assim, cumpram-se as determinações constantes nesta decisão e, após, devolva-se o presente expediente ao Juízo de origem, com as homenagens e cautelas de praxe. Desde já, comunique-se a Vara Regional de Garantias de São José do Rio Preto/SP acerca do teor desta decisão. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GUSTAVO RIBEIRO SAITO (OAB 357235/SP), GUSTAVO AMARO STUQUE (OAB 258350/SP)
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