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TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal Infância e Juventude
Processo 1506801-79.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - VINICIUS ROBERTO MIATO DE FREITAS - - RENAN DA SILVA OLIVEIRA - - GERSON CORREIA DA SILVA FILHO - - SAYMON ROCHA OLIVEIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para: 1- CONDENAR o réu GERSON CORREIA DA SILVA FILHO pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, c.c. artigo 29, caput, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado; e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 2- CONDENAR o réu RENAN DA SILVA OLIVEIRA pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, c.c. artigo 29, caput, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado; e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 3- CONDENAR o réu VINÍCIUS ROBERTO MIATO DE FREITAS pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, c.c. artigo 29, caput, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado; e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 4- CONDENAR o réu SAYMON ROCHA OLIVEIRA pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, c.c. artigo 29, caput, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto; e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. A pena privativa de liberdade fica substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em entidade a ser indicada por ocasião da execução, bem como em prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, para entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções. Considerando a quantidade de pena aplicada ao corréu SAYMON ROCHA OLIVEIRA, o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP). Em consequência, revogo a prisão preventiva decretada em seu desfavor às fls. 102/104. Expeça-se o competente contramandado de prisão. Inalterado o quadro fático que fundamentou o decreto da prisão preventiva dos corréus GERSON CORREIA DA SILVA FILHO, RENAN DA SILVA OLIVEIRA e VINÍCIUS ROBERTO MIATO DE FREITAS, fica prejudicado o direito de recorrerem em liberdade (art. 387, § 1º, CPP). Em face da recuperação do bem em favor da vítima, deixo de fixar valor mínimo para a reparação civil (art. 387, IV, do CPP). Ademais, diante da notícia da pendência de julgamento do Habeas Corpus 2099134-58.2026.8.26.0000 (fls. 168/171) impetrado em favor de GERSON, comunique-se com urgência o E. TJSP acerca da prolação desta sentença. Transitada em julgado esta decisão: - Expeça-se certidão de sentença de multa penal, e abra-se vista ao Ministério Público para as devidas providências; - Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para fins de registro no IIRGD; e - Oficie-se ao TRE, comunicado esta decisão, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, servindo a presente sentença como ofício. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: VANESSA DA CONCEICAO CARVALHO (OAB 22780/MA), VANESSA DA CONCEICAO CARVALHO (OAB 22780/MA), VANESSA DA CONCEICAO CARVALHO (OAB 22780/MA), VANESSA DA CONCEICAO CARVALHO (OAB 22780/MA)
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