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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Vara da Infância e Juventude
Processo 1506766-08.2026.8.26.0576 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - C.R.P.C. - Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de fls. 181/182, inclusive quanto à suspensão temporária do cumprimento do mandado de busca e apreensão, até ulterior deliberação. Aguarde-se a realização e a juntada do estudo psicossocial já determinado, que deverá avaliar a criança e os núcleos paterno e materno, a fim de fornecer elementos técnicos atuais para melhor apreciação da guarda e da medida protetiva adequada ao caso. Sem prejuízo, diante da manifestação da genitora no sentido de que a filha permaneça sob os cuidados da avó materna, e visando à adequada instrução do feito, determino: I) Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de São José do Rio Preto/SP para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de eventuais atendimentos médicos, psicológicos, terapêuticos ou outros acompanhamentos realizados em favor do genitor Cauã R.P.C. e da criança S.M.P.C., encaminhando os relatórios disponíveis; II) Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de São José do Rio Preto/SP para que informe, no mesmo prazo, a existência de atendimentos, acompanhamentos, visitas domiciliares, encaminhamentos ou intervenções socioassistenciais realizados em favor do genitor e da criança, remetendo os respectivos relatórios; III) Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os atendimentos e as diligências eventualmente realizados junto ao núcleo paterno, esclarecendo a situação atual da criança, as condições de cuidado constatadas e a existência de eventual situação de risco ou violação de direitos; IV) Defiro o ingresso de Regiani de L.A. da S. no feito, na qualidade de terceira interessada, promovendo-se sua regular habilitação e o cadastramento dos patronos constituídos, conforme instrumento de mandato juntado aos autos. Instrua-se cada ofício com cópia desta decisão, da petição inicial e documento de fl. 60. Consigne-se que a suspensão temporária da busca e apreensão não importa revogação da guarda provisória concedida à avó materna, tampouco atribuição definitiva da guarda ao genitor, devendo a questão ser novamente apreciada após a conclusão do estudo psicossocial e a juntada das informações requisitadas. Com a juntada do estudo e das respostas, dê-se vista ao Ministério Público e, após, retornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: BARBARA MENDES MARINI (OAB 394233/SP)
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