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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Criminal
Processo 1506754-53.2024.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.A.C. - L.A.E. - Proc. nº 2024/002178 1.1. Ratifico o recebimento da denúncia. 1.2. A adução pertinente à participação da genitora da vítima no depoimento especial foi objeto de decisão proferida naquela audiência (fls. 187/189 do apenso) e não houve impugnação por via recursal. A ausência de alegação no momento oportuno implica vulneração ao princípio da boa-fé objetiva, de maneira a ensejar a preclusão. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SUPOSTA NULIDADE NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, ANTE O IMPEDIMENTO DO RELATOR. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NEM DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM, TAMPOUCO VEICULADA NAS DIVERSAS IMPETRAÇÕES AJUIZADAS PELA DEFESA NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECLUSAO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 647.746/RS, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/06/2021, DJe 07/06/2021). 1.3. De qualquer forma, não se vislumbra vício formal, como se consignou às fls. 187/189 do apenso, sendo lícita a presença de familiares mediante autorização judicial (art. 5º, § 2º, Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026). Portanto, não há nulidade. 1.4. A adução de nulidade por lapso temporal entre os fatos e a produção da prova, não tem suporte normativo, pois inexiste limite temporal para a colheita do depoimento especial. Estabelecer prazo para a colheita válida de depoimento especial atentaria contra o espírito da Lei nº 13.431/17, que visa à proteção da criança e do adolescente potencialmente vítima de violência sexual. 1.5. Inaplicável, neste momento, a teoria da perda da chance probatória, em razão da ausência de coleta e análise de material biológico. Considerando o lapso temporal de três dias entre o fato (beijo) e a comunicação à polícia, por meio de boletim de ocorrência, não é razoável supor, prima facie, que havia material biológico a ser colhido. 1.6. A denúncia não é inepta, pois preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A questão da justa causa, por sua vez, foi levada em consideração por ocasião do recebimento da denúncia e não pode gerar sua rejeição em mera alegação em resposta à acusação. 1.7. Os demais fatos articulados na resposta à acusação (fls. 167/195) demandam produção de prova para acolhimento. Rememore-se que, nesta fase processual, não é necessária que exista a certeza que se exige para a condenação, pois vigora o princípio do in dubio pro societate e, consequentemente, eventuais incertezas propiciadas pela prova policial se resolvem em favor da sociedade. 2. Designo o dia 10 de março de 2027, às 13:30 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento. 3. Dê-se ciência à defesa para que mantenha prévio contato com o acusado, se necessário, para evitar atrasos no início da audiência. 4. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: CARLOS LINO SANCHES DE PAULA (OAB 361564/SP), BEATRIZ DAGUER (OAB 100195/PR), GUILHERME LOPES FELICIO (OAB 305807/SP)
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