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1506747-69.2026.8.26.0392

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barra Bonita - 2ª Vara

    Processo 1506747-69.2026.8.26.0392 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS - Vistos. Devidamente citados, os acusados apresentaram defesas prévias às fls. 223 e 229/235. O acusado Paulo Henrique Gomes dos Santos reservou-se o direito de discutir o mérito oportunamente. O acusado Leandro Santos Oliveira, por sua vez, aduziu inépcia da denúncia e ausência de justa causa quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, suscitou ausência de justa causa para a imputação do tráfico de drogas, com fundamento no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, e requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se às fls. 240/243, pelo afastamento da alegação de inépcia da denúncia, pelo não acolhimento da alegação de ausência de justa causa e pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Preliminarmente, observo que a denúncia atendeu os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e trouxe descrição pormenorizada dos fatos com suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, possibilitando extrair o conteúdo completo da imputação e conferindo aos acusados a perfeita compreensão dos seus limites e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em que pese a defesa de Leandro sustente que a denúncia teria se limitado a afirmar que os acusados agiram "previamente ajustados entre si", verifica-se que a inicial acusatória trouxe descrição suficiente das circunstâncias indicativas do concurso de agentes no tráfico e da associação estabelecida para essa finalidade, tendo descrito as circunstâncias da abordagem, a atuação conjunta dos denunciados, os entorpecentes e demais objetos apreendidos. Assim sendo, há elementos mínimos, devidamente discriminados, que recomendam a continuidade da ação penal, com a devida instrução. Igualmente, não prospera, nesta fase, a alegação de ausência de justa causa. Com efeito, a análise da justa causa deve considerar o conjunto dos elementos de informação já produzidos, e não apenas a quantidade do entorpecente (maconha) encontrada em poder do acusado. No caso concreto, além da investigação prévia e da presença conjunta dos denunciados em local apontado como tráfico de drogas, foram relatadas a fuga de Leandro ao perceber a aproximação policial, bem como a apreensão de diferentes tipos de entorpecentes, o fracionamento das substâncias, objetos relacionados ao seu preparo, aparelhos celulares e valores em espécie. Tais circunstâncias, em análise própria desta fase processual, constituem suporte probatório mínimo suficiente para a deflagração da ação penal, não sendo possível afastar, de plano, as imputações constantes na denúncia, demandando dilação probatória. Como corolário, se não há possibilidade, neste momento, de se concluir acerca da efetiva destinação das substâncias e, consequentemente, da configuração do delito previsto no art. 33 ou daquele descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/06, não há espaço, portanto, para se analisar a aplicação da tese definida pelo e. STF quanto à descriminalização da conduta. Portanto, verificar se as condições em que os supostos entorpecentes seriam trazidos - e de que forma isso configuraria ou não o tráfico - ou qualificar o suposto vínculo associativo dos denunciados, no atual momento, configuraria incursão ao mérito. Assim, reputo que os argumentos lançados em sede de defesa preliminar são dependentes de produção de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra PAULO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS e LEANDRO SANTOS OLIVEIRA como incursos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006. Oficie-se ao IIRGD e anote-se no SAJ, procedendo a evolução de classe processual e o levantamento do segredo de justiça (Comunicado CG nº1367/2015). Considerando o disposto no Provimento CSM nº 2.651/2022; Comunicado CG nº 208/2022 (Audiências Virtuais em Unidades Prisionais); Comunicado CG nº 556/2022 (Audiências Virtuais na Fundação CASA); Provimento Conjunto nº 53/2022 (Audiências de Custódia) e Resoluções CNJ nº 354/2020, 465/2022 e 481/2022, e as dificuldades enfrentadas nesta comarca quando se trata de audiência exclusivamente virtual, diante da precariedade de conexão de internet de muitas das testemunhas arroladas, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade presencial HÍBRIDA, para o dia 25 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 14:00 HORAS, ocasião em que, após a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s), o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s). Os réus e testemunhas residentes na Comarca participarão presencialmente do ato, que será realizado na Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial localizada no prédio do Fórum. Aos advogados e membros do Ministério Público fica facultada a participação de forma virtual, devendo informar o e-mail para envio oportuno do link de acesso. Será admitida a participação de maneira virtual apenas de réus e testemunhas residentes em outra comarca, réus presos e testemunhas policiais civis ou militares. Nesse caso, os participantes deverão ser intimados data da audiência de instrução e julgamento designada, cientes de que deverão fornecer email atualizado (ao Oficial de Justiça, no ato da intimação) e que, no dia e horário agendados, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado via e-mail, utilizando-se do aplicativo Microsoft Teams, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identificação pessoal com foto. Havendo testemunha de fora da comarca, a mesma deverá ser intimada para participar da solenidade, nos termos dispostos no artigo 122 das NSCGJ e não dispondo de recursos tecnológicos para tanto, deverá ser agendada sua oitiva junto à Estação Passiva do local de seu domicílio, conforme dispõe COMUNICADO CONJUNTO Nº 289/2022, preferencialmente na mesma data e horário, providenciando-se o necessário. Não se pode ignorar as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária, e que a audiência virtual ou híbrida está em perfeita consonância com os princípios constitucionais da economia, celeridade e eficiência processual, de modo que a parte que pretender sua realização na forma totalmente presencial, deverá apresentar requerimento justificado nesse sentido, no prazo improrrogável de 48 horas, para devida apreciação e, se o caso, readequação da pauta. Intime(m)-se o réu(s) e seu defensor da data da audiência de instrução e julgamento designada, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas pela acusação e defesa. Oficie-se ao presídio requisitando as providências necessárias a fim de possibilitar a realização do ato nas suas dependências, cientes de que no dia e horário agendados, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. O exercício do direito de prévia e reservada audiência entre o réu e seu advogado poderá, a fim de não se prolongar os trabalhos no dia do ato, ser realizado mediante contato virtual diretamente com ele, caso solto, ou com a unidade prisional, se estiver preso, uma vez que os presídios estão reservando horário especial para esse tipo de atendimento, bastando o contato através de e-mail da unidade prisional, obtido através do sítio eletrônico da SAP. Informe-se o procurador do réu de que o depoimento de testemunhas meramente abonatórias poderá ser substituído pela juntada, até a data da audiência, de declarações escritas, com a mesma força probatória, evitando-se, assim, eventual indeferimento da oitiva com base no art. 400, §1º, do CPP. Requisite-se FAs e certidões atualizadas. No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva de LEANDRO SANTOS OLIVEIRA, o pedido deve ser indeferido. Da análise sumária dos autos, não se vislumbra alteração fática que possa levar à mudança na situação prisional do réu, remanescendo o panorama que levou à conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados, inclusive a necessidade de garantia da ordem pública. Conforme já exposto, as alegações defensivas relativas à quantidade de entorpecente apreendida e à controvérsia acerca da configuração do delito de associação para o tráfico dizem respeito, em essência, ao mérito das imputações e não são suficientes, neste momento, para afastar os fundamentos concretos que embasaram a decretação da prisão preventiva, os quais permanecem hígidos. Ademais, é insuficiente para a obtenção da benesse processual a existência dos pressupostos objetivos da primariedade, residência fixa ou ocupação definida. Mister, também, a análise conjunta da conveniência da concessão para atender aos reclamos da garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública. Nesses termos, a prisão do acusado é medida que se impõe, em especial, pela garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, figurando-se inadequada e insuficiente a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva decretada. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: MARCELO DOS SANTOS (OAB 135590/SP), MARCELO DOS SANTOS (OAB 135590/SP)

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