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TJSP · Foro de Assis - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Júri
Processo 1506715-66.2025.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - DIOGO HENRIQUE ANTUNES DE MORAES - Vistos. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva de D.H.A.M., suspeito de ter cometido, em tese, o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. A prisão ocorreu em 16/12/2025 (fls. 53). O Ministério Público denunciou o réu como incurso no(s) artigo(s) 24-A da Lei 11;340/2006, c.C. Art. 69, do Código Penal. O réu foi citado e a defesa prévia apresentada. Então, por ocasião da sentença de fls. 127/136, o réu fora condenado como incurso no crime do artigo 24-A da Lei 11.340/06, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, tendo por regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o fechado, momento em que fora indeferido o apelo em liberdade do réu, remanescendo hígidos os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva Conforme disposição do parágrafo único do artigo 316, do CPP, incluído pela Lei 13.694, de 24 de dezembro de 2019, passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada. Como se sabe, a revisão é apenas a verificação da subsistência ou não dos fundamentos fáticos e jurídicos que alicerçaram a prisão e, em última análise, se ela ainda se mantém necessária, se deve ou não subsistir. No caso concreto, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva porquanto presentes os requisitos legais, tratando-se de crime de inegável gravidade concreta, que tolhe a tranquilidade da sociedade e fomenta a prática de outros crimes. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada porquanto presentes os requisitos legais, tratando-se de crime de inegável gravidade concreta, que tolhe a tranquilidade da sociedade e fomenta a prática de outros crimes. Nestes termos, MANTENHO a prisão preventiva de D.H.A.M.. No mais, considerando o desejo do acusado de recorrer da sentença (fls. 146/148), intime-se, pessoalmente, o d. Defensor dativo, para tomar ciência da sentença, apresentando as razões do recurso de apelação, no prazo de 08 (oito) dias. Ciência à Defesa e ao MP. Assis, 28 de agosto de 2026. - ADV: VINICIUS CONSOLI IRENO FRANCO (OAB 385298/SP)
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