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1506699-39.2026.8.26.0448

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Criminal

    Processo 1506699-39.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - K.C.S. - Nos termos da redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reexaminar a necessidade de manutenção das prisões preventivas, cujos réus estejam há mais de 90 dias sob custódia. Trata-se de demanda penal em que se imputa aos acusados FRANCISCO KAUÊ DUARTE SOUSA e KAICK CONCEIÇÃO SILVA a prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, c.c. art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, os quais estão detidos desde 27 de abril de 2026. No caso vertente, persistem todos os requisitos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do acusado. A materialidade e os indícios suficientes de autoria permanecem demonstrados, pelo boletim de ocorrência (fls. 01/08), pelos relatos das vítimas (fls. 15/16, 17/18 e 19) e dos policiais militares (fls. 11/12 e 13/14), pelos autos de exibição, apreensão, entrega e avaliação (fls. 36/37 e 38/40), pela recuperação de parte das mercadorias e pelas circunstâncias da localização dos acusados logo após os fatos. Os elementos constantes dos autos indicam que os acusados foram localizados escondidos no quintal de imóvel vizinho ao estabelecimento, na companhia de um adolescente, pouco depois do roubo. Parte dos produtos subtraídos foi recuperada nas proximidades. Consta, ainda, confissão extrajudicial atribuída a KAICK CONCEIÇÃO SILVA, que declarou ter participado da empreitada, subtraído produtos das prateleiras, fugido ao perceber a aproximação policial, pulado muros e se ocultado em quintais de residências próximas. Embora as vítimas não tenham realizado reconhecimento pessoal em solo policial, porque os agentes estavam encapuzados, essa circunstância não elimina, nesta fase, os demais indícios de autoria. A questão relativa à suficiência definitiva da prova deverá ser apreciada após a instrução, sob o contraditório. O perigo gerado pelo estado de liberdade permanece concretamente caracterizado pela forma de execução do delito. Conforme descrito na denúncia, a ação teria sido praticada durante a madrugada, por quatro agentes encapuzados, com atuação coordenada e divisão de tarefas. Um dos envolvidos teria exibido objeto semelhante a arma de fogo, enquanto os demais recolhiam mercadorias e valores. As vítimas teriam sido conduzidas à retaguarda do estabelecimento, mantidas sob vigilância e ameaçadas de morte, inclusive com a afirmação de que teriam a cabeça estourada caso reagissem ou acionassem algum dispositivo de segurança. Essas circunstâncias ultrapassam a gravidade abstrata inerente ao tipo penal. A pluralidade de agentes, o planejamento conjunto, o encobrimento dos rostos, a restrição momentânea da liberdade de movimentação das vítimas, a intensidade das ameaças e a utilização de adolescente constituem elementos concretos que revelam especial gravidade da conduta e risco à ordem pública. Também permanece o fundamento relativo à garantia da aplicação da lei penal. Após o crime, os envolvidos teriam fugido a pé, pulado muros e se ocultado em quintais e imóveis vizinhos. Os acusados somente foram encontrados após diligências realizadas nas proximidades, enquanto o quarto participante permaneceu foragido. O comportamento atribuído aos acusados não corresponde apenas ao afastamento natural do local após o delito. A transposição sucessiva de muros e a ocultação em imóveis de terceiros demonstram, concretamente, a intenção de frustrar a localização e a atuação policial. Esse dado permanece relevante para a avaliação do risco de evasão. As condições pessoais eventualmente favoráveis, inclusive primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não afastam automaticamente a prisão preventiva quando subsistem fundamentos cautelares concretos. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal permanecem inadequadas e insuficientes. De fato, providências como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais, recolhimento domiciliar ou monitoração eletrônica não se mostram suficientes, no caso dos autos, para neutralizar o risco evidenciado pela atuação coordenada de quatro agentes, pela intensidade da grave ameaça, pelo envolvimento de adolescente e pela fuga seguida de ocultação em imóveis vizinhos. O delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas é delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, incidindo o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, os acusados também respondem pelo delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da participação de adolescente na prática do roubo. A custódia cautelar faz-se necessária para a manutenção da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Não vislumbrando a ocorrência das hipóteses que autorizam a concessão da liberdade provisória, a pretensão não merece guarida. Ademais, não há se falar em excesso de prazo, pois mais consentâneo com a realidade, afirmar-se que "o prazo para concluir a instrução criminal obedece o critério da razoabilidade. Sem sentido, fazer soma aritmética do tempo de cada ato processual. A norma jurídica não pode ser interpretada formalmente" (STJ, Rec. H.C. nº 3806, j. 31-10-94, Rel. Min. Anselmo Santiago; Rec. H.C. nº 5095, j. 18-12-95, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, ambos do DJ de 20-5-96). Sendo assim, a manutenção do acusado no cárcere é medida necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Dessa forma, presentes todos os requisitos que ensejam a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, mantenho a prisão cautelar de FRANCISCO KAUÊ DUARTE SOUSA e KAICK CONCEIÇÃO SILVA. No mais, aguarde-se a audiência designada. - ADV: ISLAN DAMASCENA DA SILVA (OAB 513921/SP)

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