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1506685-73.2026.8.26.0442

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapira - 1ª Vara

    Processo 1506685-73.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALEXANDRE AUGUSTO MENDES - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabiola Brito do Amaral Vistos. 1) Trata-se de denúncia oferecida às fls. 57/58 pelo Ministério Público contra ALEXANDRE AUGUSTO MENDES. O denunciado foi citado em 05 de agosto de 2026 (fls. 91/92) e a resposta à acusação encontra-se às fls. 95/101. Mantenho o recebimento da denúncia vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. O trancamento da ação penal somente ocorre quando se verifica, de plano, que o fato imputado não é típico ou que inexistem indícios de autoria, situações essas não presentes no caso ora analisado. A absolvição sumária, por sua vez, tem previsão no artigo 397 e seus incisos, do Código de Processo Penal, não estando caracterizada na hipótese em apreço. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios. As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e serão analisadas no momento oportuno. No mais, os argumentos deduzidos na defesa preliminar dependem de provas, que serão produzidas durante a instrução. 2) Com fundamento no artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da data e horário disponibilizados a este juízo pelo Sistema de Administração Penitenciária, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada na FORMA VIRTUAL, facultada a presença no prédio do Fórum, sendo permitida a realização da audiência de forma híbrida, para o dia 17 de fevereiro de 2027, às 15h00, quando será ouvida a vítima, testemunhas de acusação, bem como quando será realizado o interrogatório do acusado. Nos termos do Comunicado Comunicado CG 317/2020, se preso, o réu participará da audiência na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. Link para acesso à audiência: https://tinyurl.com/4hhap6ss 3) Para a realização do ato providencie-se: 3.1) Intimação e/ou requisição do réu acima qualificado, para participar da audiência designada, sob pena de revelia. 3.2) Intimação e/ou requisição das testemunhas para prestarem depoimento na audiência designada, sob as penas da lei. 3.3) Intimação da vítima para prestar depoimento na audiência designada, sob as penas da lei. 3.4) Quando do cumprimento dos mandados de intimação, incumbirá ao oficial de justiça colher informações sobre e-mail e telefone do intimando para as comunicações referentes à audiência. Caso a parte informe que não tem meios de conectar-se à audiência de forma virtual, caberá ao oficial de justiça orientá-la a comparecer ao fórum munida de documento pessoal para que participe do ato presencialmente. 3.5) No caso de testemunhas e partes residentes em outra comarca, deverá ser observado o Comunicado Conjunto 289/2022, para realização da oitiva por sistema de videoconferência. 4) Reitere-se ofício à Autoridade Policial, solicitando a remessa do laudo pericial do local do crime, requisitado pela autoridade policial às fls. 14/15. Servirá a presente decisão como OFÍCIO. Int. - ADV: WALLACE SCAFF (OAB 456539/SP)

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