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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1506628-72.2023.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - L.S.C. - Vistos. 1. Estando, por ora, formalmente perfeita e, em tese, havendo elementos suficientes à procedibilidade da ação penal, recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, uma vez que existem nos autos indícios de autoria e elementos materiais que autorizam a propositura da presente ação penal, preenchendo a contento os ditames do artigo 41 e nos termos do art. 396, ambos do Código de Processo Penal. 2. CITE-SE o(a) acusado(a) para oferecimento de contrariedade à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. O oficial de justiça deverá cientificar o réu de que toda e qualquer alteração de endereço deverá ser informada a este Juízo e indagar o acusado se já possui defensor(a) constituído(a) ou se possui condições financeiras para constituir advogado(a); na falta, deverá questionar o réu se deseja a imediata atuação de Defensor(a) Dativo(a), através de convênio com a Defensoria Pública, certificando sua resposta em todas as hipóteses. Não apresentada a resposta no prazo acima, ou se o (a)(s) acusado (a)(s), citado (a)(s), não constituir defensor, solicite-se a indicação de um(a) defensor(a) dativo(a)/defensor(a) público(a), através da Defensoria Pública, intimando-se-o para que apresente a resposta (artigo 396-A, § 2º). Fica consignado que deve constar do mandado de citação que, em caso de suspeita de ocultação do(a) réu(ré), deverá o Oficial de Justiça certificar a ocorrência e procederá a citação com hora certa, na forma legal estabelecida. 2.1. Autorização prévia ao Oficial de Justiça: Sem prejuízo, autoriza-se ao Oficial de Justiça, caso haja necessidade, a citar o(a) acusado(a) por hora certa (art. 362, do CPP); diligenciar em dias e horários alternativos, inclusive em finais de semana; obter informações com vizinhos/porteiros; certificar eventual ocultação; e utilizar o contato telefônico disponível para confirmar o endereço e localização do(a) acusado(a), sem prejuízo da formalidade de sua citação pessoal. 2.2. Diligências sucessivas: Não sendo localizado(a) o(a) acusado(a) para citação, fica autorizado, sem necessidade de nova conclusão, automaticamente e em sequência, promover a expedição de novos Mandados de Citação e/ou Cartas Precatórias de Citação, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento de tentativas de citação em outros endereços constantes dos autos; no endereço da denúncia; nos endereços informados pela vítima; e, nos endereços de outros feitos vinculados/apensados ao presente feito, certificando a inexistência de outros endereços. Esgotadas as tentativas de localização do(a) acusado(a) para citação, abrir vista ao Ministério Público para apuração de novos endereços do(a) acusado(a), no prazo de 05 (cinco) dias. Constituindo defesa técnica ou nomeado(a) defensor(a) dativo(a), nos termos do artigo 396-A, o (a)(s) acusado (a)(s) poderá (ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Por oportuno, desde já indefiro a oitiva de testemunhas exclusivamente de antecedentes, eis que implicaria em colheita de apreciação meramente pessoal, o que faço com fundamento no disposto no artigo 213 do Código de Processo Penal. Faculto, como medida intermediária, a juntada de até 03 (três) declarações escritas, com declaração de autenticidade pelo(a) ilustre defensor(a). Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa destas, sob pena de preclusão da prova. 3. Caso a(s) testemunha(s) ou vítima(s) for(em) menor(es) de idade (criança/adolescente) ou a acusação englobar a prática de violência contra a dignidade sexual de quem quer que seja (art. 8º Lei n° 13.341/17), esta(s) será(ão) ouvida(s) em depoimento especial no bojo da própria instrução, caso não tenha sido postulada e realizada a antecipação de prova, facultando às partes, desde logo, a apresentação de quesitos para a realização de entrevista prévia e segundo a finalidade desta, evitando-se questionamentos de veracidade ou de antecipação de indagações para a própria pessoa entrevistada. Nestes casos, o setor técnico deverá ser instado a realizar a entrevista prévia antes da audiência designada para instrução, debates e julgamento. 4. Sem prejuízo, requisite-se a Folha de Antecedentes Criminais do(a) acusado(a), bem como certidão estadual de distribuições criminais, expedida pelo TJ/SP a partir do sistema informatizado SAJ/PG5, do que eventualmente constar em nome do denunciado. 5. Estando o(a) acusado(a) em lugar incerto não sabido, cite-se-o(a) por meio edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal. 5.1. Decorrido o prazo do edital, sem comparecimento do acusado aos autos ou constituição de defesa, abra-se vista ao Ministério Público, e, caso requerido pelo Parquet, sem necessidade de nova conclusão, fica desde já determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, procedendo a Serventia à anotação no sistema SAJ e comunicação ao IIRGD, e remetendo os autos ao arquivo provisório. Decorridos 12 (doze) meses, providencie-se a juntada aos autos de certidão de distribuições criminais e de Folha de Antecedentes atualizadas do acusado, além de elaborar o cálculo do prazo prescricional e da própria suspensão, abrindo-se vista ao Ministério Público para manifestação. 5.2. Fica o cartório autorizado, sem nova conclusão, a reiterar mandados; expedir novos mandados/cartas precatórias com cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias; atualizar endereços; cumprir diligências complementares; certificar tentativas; e, organizar cumprimento por prioridade. 6. Cota ministerial retro: itens 01 e 02: foram contemplados pela presente decisão; item 03: deixa-se de ofertar proposta de quaisquer institutos despenalizadores previstos, por não serem cabíveis nos casos de violência doméstica; item 04: ciente do depoimento especial da vítima menor, colhido na ação cautelar de produção antecipada de prova de nº 1500692-64.2024.8.26.0007, em apenso; item 05: defiro o pleito de concessão de medidas protetivas de urgência de fls. 73/74, consoante fundamentação e nos termos requeridos pelo Parquet. Por conseguinte, DETERMINO as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor de LUCIANO SILVA DA COSTA, a fim de preservar a integridade física e psíquica da menor J.G.L.S.: (a) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância entre estes e o(a,s) investigado(a,s) (art. 22, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.340/2006); (b) proibição de manter contato com a ofendida, com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais e aplicativos de mensagens (art. 22, inciso III, alínea b, da Lei nº 11.340/2006); e, (c) proibição de frequentar locais em que a(s) vítima(s) esteja(m) presente(s), tais como sua residência e locais de trabalho e de lazer, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, inciso III, alínea c, da Lei nº 11.340/2006). Intimem-se o acusado LUCIANO SILVA DA COSTA e a ofendida J.G.L.S., na pessoa de sua representante legal, advertindo-o de que o descumprimento da medida protetiva poderá ensejar sua prisão, além de configurar a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06: "Art. 24-A.Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1oA configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2oNa hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3oO disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. Expeça-se mandado, com urgência, para intimação da ofendida, na pessoa de sua representante legal, e do acusado. Ademais, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), comunicando as medidas protetivas de urgência ora fixadas, nos termos da Lei Estadual nº 15.425/2014 e do CG nº 882/2015. Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt comunicando o recebimento da denúncia. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento pelo Plantão/URGENTE ou pela central de mandados compartilhada, em sendo o caso Se necessário, proceda-se à tentativa de citação remota através do(s) número(s) de telefone indicado(s) no mandado, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 641877), adotando-se todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário, através do número do telefone, confirmação escrita e a foto do citando. - ADV: ANTONIA EDIANA PINHEIRO PEDROSO (OAB 483278/SP)
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