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TJSP · Foro de Jaú - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1506559-31.2021.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Silvio Eleuterio - Vistos. Fls. 46/48 e 61/62: Prejudicado o pedido devedor, vez que a questão já fora apreciada na interlocutória de fls. 42/43, à qual me reporto. 2. No mais, considerando o lapso temporal transcorrido e a fim de viabilizar eventual diligência junto ao sistema Sisbajud, concedo ao(à) credor(a) o prazo de 30 (trinta) dias para que traga aos autos planilha atualizada do(s) crédito(s) exigido(s) nesta demanda, bem como informe o número do CPF/CNPJ do(a) devedor(a) - imprescindível à realização da diligência -, se o caso. Na sequência, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora online. 3. Decorridos sem manifestação do(a) credor(a), a execução fiscal automaticamente permanecerá suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, contado da intimação do(a) credor(a) público(a) via portal eletrônico, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS. 4. Esgotado o prazo anual de suspensão sem qualquer providência apta a efetivar a citação e/ou penhora, os autos serão encaminhados, também de maneira automática, ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, desta feita, independentemente de nova vista ao exequente. 5. Com o decurso do prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6. Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso. Intime-se.. - ADV: JOAQUIM FERNANDO ZUGLIANI (OAB 161209/SP)
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