Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de São Caetano do Sul - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1506533-78.2025.8.26.0565 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Costa e Reis Estacionamentos e Servicos Ltda - Vistos. Diante da notícia do parcelamento extrajudicial SUSPENDO esta Execução Fiscal nos termos do art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional e art. 922 do CPC. Conforme requerido pela parte exequente, eventual bloqueio de bem(ns) ficará mantido, observando-se que a concessão de parcelamento em momento posterior à constrição se submete ao Tema 1.012 do STJ. Eventual pedido de levantamento de penhora, indisponibilidade ou bloqueio de bem(ns) nos autos, caso não seja diretamente apreciado, dependerá da expressa anuência da parte exequente, ressalvadas as hipóteses em que o bem constrito seja, em tese, impenhorável nos termos do art. 833 do CPC, caso em que a Fazenda Pública deverá se manifestar previamente, ou o Juízo decidirá de plano, conforme as circunstâncias do caso concreto. Havendo concordância, desde já fica deferida a liberação do(s) bem(ns), devendo a serventia expedir o que for necessário. Caso haja bloqueio de valores e já tenha sido transferido para conta judicial, deverá a parte executada apresentar o formulário com dados bancários para transferência. Ciência à exequente desta decisão, bem como à parte executada, caso representada nos autos. Compete à parte credora/exequente comunicar o Juízo o cumprimento ou denunciar o descumprimento do acordo, requerendo o que de direito para extinção ou prosseguimento desta ação. Aguardando-se em arquivo o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (OAB 217211/SP)
TJSP · Foro de São Caetano do Sul - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1506533-78.2025.8.26.0565 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Costa e Reis Estacionamentos e Servicos Ltda - Vistos. Fls. 17/50: Informa a parte executada adesão ao parcelamento administrativo e requer o imediato desbloqueio da quantia, sustentando a suspensão da exigibilidade do crédito (arts. 151, VI, e 155-A do CTN e Tema 1.012 do STJ). Subsidiariamente, requereu a liberação proporcional do valor ou a substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia (art. 805 do CPC e art. 15, I, da Lei nº 6.830/80). A pretensão de desbloqueio não comporta acolhimento. A instrução do pedido revela que o parcelamento foi celebrado dois dias após a constrição judicial. O Tema Repetitivo nº 1.012 (REsp 1.756.406/PA), fixou o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros será levantado quando a concessão do parcelamento for anterior à constrição, devendo ser mantido quando a concessão ocorrer em momento posterior a ela. Tratando-se de parcelamento posterior ao bloqueio não subsiste o pedido de liberação de valores. Quanto ao pedido de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, a tese do Tema 1.012 exige comprovação irrefutável de onerosidade excessiva, ônus do qual a executada não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas sobre o fluxo de caixa, sem juntada de documentos contábeis ou indicação concreta da garantia substitutiva. Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via Sisbajud conforme Tema 1.012 do STJ. Indefiro, também por ora, o pedido de substituição da penhora ou de liberação proporcional, facultando à executada a apresentação de proposta concreta e devidamente instruída no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a Fazenda Pública Municipal de São Caetano do Sul para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a regularidade do parcelamento, advertida de que eventual inadimplemento ensejará a retomada imediata dos atos executivos e a conversão do bloqueio em penhora. Intime-se. - ADV: FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (OAB 217211/SP)