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1506523-46.2026.8.26.0388

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Criminal

    Processo 1506523-46.2026.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VANDERLEI GUIMARÃES DOS SANTOS - Com o novo rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. Consta da denúncia que, no dia 07 de julho de 2026, o acusado mantinha em depósito, para fins de tráfico, 119 invólucros plásticos contendo cocaína (peso líquido de 423,77 gramas), além de 26 invólucros plásticos vazios do tipo zip-lock, uma balança de precisão e uma colher (ambas com resquícios de entorpecente), um simulacro de arma de fogo e um aparelho celular iPhone 13, conforme boletim de ocorrência (fls. 22/27), auto de exibição e apreensão (fls. 30/31) e laudo de constatação (fls. 33). Inicialmente, observo que o i. Defensor apresentou defesa prévia às fls. 172/180, pugnando pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP). Em síntese, a defesa sustenta: a) ausência de atos diretos de mercancia, b) negativa de autoria e propriedade do entorpecente, c) necessidade de individualização da prova em relação a investigações conexas em Coroados, d) imprestabilidade do simulacro e dos depoimentos policiais isolados para o recebimento da exordial. Os pedidos formulados pela ilustre Defesa Técnica não comportam acolhimento neste momento processual. É certo que para o recebimento de denúncia, não se exige prova plena nem um exame aprofundado dos elementos contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficientes os subsídios que tornam verossímeis a acusação sendo que, como já destacado, por ora, tais elementos encontram-se presentes. Da Presença de Justa Causa e Substancial Materialidade: A rejeição da denúncia por ausência de justa causa (artigo 395, III, do Código de Processo Penal) exige suporte probatório manifestamente nulo ou inexistente, o que não ocorre na hipótese vertente. A Materialidade delitiva vem comprovada pelo laudo de constatação de fls. 33, laudos definitivos de fls. 109/114 e pelo auto de exibição e apreensão de fls. 30/31, que atestaram a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (423,77g de cocaína). Os indícios de autoria e mercancia que a apreensão de 119 porções da droga fracionada, somada a petrechos usuais do tráfico como a balança de precisão, os invólucros tipo zip-lock e a colher com resquícios, fornece lastro indiciário robusto. O crime do artigo 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla, as condutas de "ter em depósito" ou "guardar" consumam o delito independentemente do flagrante de atos de venda. A alegação de que os materiais pertenciam a terceiros ou que o réu desconhecia a origem ilícita constitui matéria de mérito, a ser aprofundada sob o crivo do contraditório judicial. Da Vinculação com a Investigação de Coroados e Individualização da Prova: A denúncia descreve fatos delituosos autônomos ocorridos em Birigui, com base nos elementos informativos colhidos às fls. 05/08. Eventuais conexões investigativas com o município de Coroados servem apenas de contexto indiciário, sem prejuízo de que o julgamento final vincule-se estritamente às provas judicializadas nestes autos. Do Simulacro e Depoimentos Policiais: O simulacro de arma de fogo apreendido não configura crime autônomo, mas compõe o cenário fático indiciário da infração. Os depoimentos dos policiais civis (fls. 05/08), por sua vez, são meios informativos idôneos para autorizar o recebimento da denúncia. Não se verifica, nesta fase, nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fato típico, com adequação formal, não havendo prova manifesta de excludente de ilicitude, de culpabilidade, de atipicidade ou de extinção da punibilidade. Importante pontuar que este igualmente não é o momento adequado para análise da tese levantada pela defesa. Tais ilações devem ser ponderadas ao final da instrução probatória. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 17 de setembro de 2026, às 15:45 horas. (Provimentos CSM Nº 2644/2021 (Art. 1º, § 5º) e 2651/2022 (Art. 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1). Intime-se e requisite-se, se necessário, o réu VANDERLEI GUIMARÃES DOS SANTOS, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia para participarem da audiência que será realizada na forma virtual, pela ferramenta Microsoft Teams, a fim de evitar deslocamentos ao fórum. Em se tratando de réu custodiado, encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual, pelo sistema "Microsoft Teams". Fica advertido o réu preso de que, caso esteja em liberdade na data da audiência, por qualquer motivo, deverá comparecer previamente em cartório para informar seu endereço atualizado e dados de contato para eventual encaminhamento do link da audiência, podendo entrar em contato também pelo balcão virtual para esse fim. Residindo na comarca de Birigui-SP, deverá o réu comparecer presencialmente, no dia e horário designados para a audiência, sob pena de decretação da revelia. Caso resida em comarca diversa da de Birigui-SP, poderá participar de forma virtual, de forma que será encaminhado o link da audiência para os dados de contato informados. As oitivas de policiais civis se darão pela ferramenta Microsoft Teams, a fim de evitar deslocamentos ao fórum. Para tanto, determino que sejam encaminhados email com link requisitando a apresentação dos policiais policiais civis DOUGLAS LIMA FIDALGO e JULIANA DEMARCHI LEITE da data supra. Intime-se as testemunhas de defesa JULIANA KÁTIA BORGES e BRIAN PATRÍCIO (este intimar e requisitar), data designada para participação com as seguintes advertências: 1 As orientações de acesso à participação em audiências virtuais estão disponíveis à consulta em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 2 Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento. 3 Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual). 4 Em caso de recusa de fornecimento de telefone ou email no ato da intimação, deverá intima-la para que forneça os referidos dados a este juízo, no prazo de 02 (dois) dias, através do email birigui2cr@tjsp.jus.br 5 Respondendo a testemunha ou réu que não tem condições de participar virtualmente da audiência, deverá o sr. Oficial de Justiça intima-lo a comparecer presencialmente ao Fórum no dia designado, com antecedência minima de 30 minutos. 6 -Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). ORIENTAÇÕES ÁS PARTES QUE PRETENDAM PARTICIPAR DE FORMA VIRTUAL - ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações; - ao abrir o link, o ingresso poderá ser feito diretamente pelo navegador web ou pelo aplicativo MS Teams que não precisa ser instalado em seu computador. Em caso de smartphone haverá necessidade de instalação do dispositivo; - depois de entrar na audiência a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar isolada fisicamente de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual, as demais ficarão em espera, até dispensa expressa. Caso o acusado esteja custodiado, oficie-se ao Diretor da Penitenciária em que estiver preso o acusado VANDERLEI GUIMARÃES DOS SANTOS para que o mesmo seja apresentado na sala doTeamsdaquela instituição para acompanhamento da audiência. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próxima a data de audiência já designada (menos de 30 dias para a realização do ato instrutório), AUTORIZO a expedição do respectivo mandado com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados. Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFICIO. - ADV: DANIELA JOVELINA GONÇALVES ALVES PEREIRA (OAB 325816/SP), FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA BRITTO (OAB 366868/SP), JAIR FERREIRA MOURA (OAB 119931/SP)

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