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TJSP · Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1506506-16.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.B.S. - I.T.J. - Vistos. Fls. 497/498 - Oficie ao Centro de Detenção Provisória de Álvaro de Carvalho para desconto dos alimentos fixados em favor do autor, em rendimentos auferidos pelo réu enquanto recluso no sistemas prisional, conforme dados acima. Em caso de descumprimento por parte da empresa implicará na penalidade prevista no art. 22, da Lei n° 5.478/68 (Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente). Na hipótese do não cumprimento por parte do empregador, deverá a parte autora informar o descumprimento com a comprovação de entrega do ofício para a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para as providências criminais contra o empregador ou funcionário responsável, nos termos da lei. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Proceda a parte autora a impressão do ofício no sistema SAJ, encaminhando-o, deverá comprovar, após, nos autos a entrega, no prazo de 10 dias. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FRANCIELLE BUENO ARAÚJO (OAB 364998/SP), SANTIAGO DE FREITAS COLOMBO (OAB 485253/SP)
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