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TJSP · Juiz das Garantias - 6ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto
Processo 1506505-44.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ERNESTO DA SILVA REZENDE - Defiro prazo requerido pelo Ministério Público para eventual tratativa relativa à celebração do Acordo de Não Persecução Penal entre as partes. Consigno, desde já, que caso a tratativa envolva pagamento de prestação instantânea, deverão ser atendidos os seguintes requisitos: em caso de levantamento de fiança ou pagamento em parcela única, deverá o Ministério Público informar dados bancários da Instituição sem fins lucrativos para a qual o numerário será levantado. Atendido tal requisito a Vara de Garantias efetuará levantamento judicial da quantia à instituição indicada, juntará comprovante aos autos e abrirá nova vista ao Ministério Público; O pagamento de parcela única (que não decorra de levantamento de fiança) deverá ser providenciado pelo beneficiado mediante depósito judicial em qualquer agência do Banco do Brasil e vinculado à numeração CNJ no prazo de até 30 dias. Desnecessário que o beneficiado junte comprovação nos autos (devendo guardar para si), à medida em que a unidade cartorária da Vara de Garantias, decorridos 30 dias, acessará o Portal de Custas pelo número CNJ do expediente e verificará a existência do depósito judicial, bem como expedirá o MLE com destinação indicada pelo Ministério Público; Não atendidos os requisitos acima, não há viabilidade para se executar no ANPP nos próprios autos, situação na qual caberá ao Ministério Público ajuizar a correlata execução do acordo que vier a ser celebrado. Intime-se o Ministério Público. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
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