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1506496-70.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1506496-70.2026.8.26.0224 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - A.V.L. - RECEBO a DENÚNCIA e ordeno a CITAÇÃO do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, com fundamento no art. 396 do CPP. Determino a juntada de folha de antecedentes e certidão criminal. Sendo arroladas testemunhas de antecedentes ou de canonização, autorizo a apresentação de declarações por escrito. Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, determino a abertura de vista dos autos à Defensoria Pública, ou Defensor Dativo por ela indicado, inteligência do art. 396-A, § 2º, do CPP. Requisite-se, com urgência, a remessa do laudo técnico, caso solicitado. Eventual expediente de medidas protetivas deverá ser certificado nos autos. INTIME-SE a vítima, com urgência, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste, de forma expressa, livre e informada, sua preferência quanto à modalidade de realização da audiência, indicando se opta pela forma presencial ou virtual. A manifestação deverá refletir o exercício pleno de sua autonomia de vontade, sendo-lhe assegurado que a escolha será integralmente respeitada por este Juízo, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da não revitimização e da vedação à violência institucional. A intimação será cumprida, preferencialmente, por oficial de justiça, a quem incumbirá não apenas cientificar a vítima do teor desta decisão, mas também colher sua manifestação de maneira direta, consciente e desprovida de qualquer interferência externa, certificando nos autos, com fidelidade, a opção externada. Deverá o agente certificador zelar para que a declaração seja prestada em ambiente que assegure liberdade real de escolha, livre de constrangimentos, pressões ou vigilância, especialmente considerando as dinâmicas de controle inerentes ao contexto de violência doméstica. Cumpre destacar que a recente alteração promovida pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no julgamento do Pedido de Providências nº 0002221-09.2025.2.00.0000, ao estabelecer que as audiências em processos de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorram preferencialmente de forma presencial, não instituiu regra de obrigatoriedade, mas diretriz interpretativa. A expressão preferencialmente não possui densidade normativa suficiente para suprimir a via virtual, tampouco autoriza sua marginalização. Trata-se de orientação que deve ser aplicada à luz do caso concreto, tendo como eixo central a proteção efetiva da vítima. A leitura adequada do ato normativo revela que o deslocamento promovido não é de natureza procedimental, mas axiológica. O foco deixa de ser o modelo de audiência e passa a ser a condição concreta da mulher. A forma do ato não é um fim em si mesma, mas instrumento de proteção. Qualquer interpretação que transforme a presencialidade em padrão rígido incorre em distorção da finalidade da norma e esvazia o protagonismo da vítima, recolocando-a em posição passiva dentro de um procedimento que, por definição, deve empoderá-la. É necessário reconhecer, sem simplificações, que tanto o ambiente presencial quanto o virtual comportam riscos e limitações. O espaço virtual pode, em determinadas situações, coincidir com o ambiente de controle do agressor, viabilizando formas sutis de coação, vigilância ou intimidação indireta. Contudo, o ambiente físico tampouco assegura, por si só, liberdade plena de manifestação. As relações de dominação típicas da violência doméstica não são imediatamente perceptíveis ao magistrado, nem neutralizadas pela mera presença institucional. A autenticidade do depoimento não decorre do espaço, mas das condições subjetivas de segurança da vítima. Por outro lado, ignorar os ganhos concretos das audiências virtuais constitui erro estratégico. A prática revelou que o modelo remoto amplia o acesso à justiça, reduz barreiras logísticas, evita deslocamentos potencialmente arriscados e, em muitos casos, oferece à vítima um ambiente menos intimidatório para sua participação. A eliminação automática dessa alternativa, sob o argumento de uma preferência abstrata pela presencialidade, representa retrocesso operacional e desconsidera evidências empíricas já consolidadas. Diante desse cenário, impõe-se afirmar que a única variável juridicamente relevante é a situação concreta da vítima. Não cabe ao sistema impor um formato sob justificativa genérica de maior proteção. A proteção efetiva exige individualização. A escolha da modalidade de audiência deve permanecer sob controle da vítima, desde que exercida de forma livre, informada e consciente. Qualquer intervenção que restrinja essa autonomia, sem fundamento concreto, configura, em si, forma de violência institucional. Esclarece-se que, caso a vítima manifeste interesse na realização de audiência na modalidade presencial, mas resida em comarca diversa deste Juízo, deverá comparecer ao juízo deprecado de sua localidade, em que lhe será franqueado o acesso ao ato processual por meio de link a ser oportunamente disponibilizado. Tal procedimento harmoniza-se com os princípios da cooperação judiciária, da eficiência e da razoável duração do processo, permitindo a colheita do depoimento sem prejuízo à comodidade e segurança da vítima, ao mesmo tempo em que assegura a regularidade do ato e a observância das garantias processuais das partes. Autorizo, desde logo, a intimação por meio remoto, inclusive via contato telefônico constante dos autos, caso restem infrutíferas as tentativas de intimação pessoal, desde que assegurada a inequívoca ciência da vítima e a colheita válida de sua manifestação, com certificação circunstanciada. Cumpra-se com prioridade. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ CARLOS PEDROSO (OAB 138508/SP)

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