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TJSP · Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS
Processo 1506473-66.2022.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alejandro Fernandez - Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Guarulhos em face de Alejandro Fernandez, objetivando a cobrança de créditos tributários e não tributários referentes a ISS Autônomo e Taxas de Fiscalização e Licença (TFF) dos exercícios de 2018 e 2019, aparelhada pelas Certidões de Dívida Ativa de nº 393298/2018, 442486/2018, 333939/2019 e 383349/2019, atribuindo-se à causa o valor inicial de R$ 1.462,63 (fls. 1/6). Após regular citação postal positiva (fls. 35/38) e ausência de pagamento voluntário, a Fazenda Pública requereu a constrição de ativos financeiros (fls. 39/40), medida que foi deferida judicialmente (fls. 41). Realizada a indisponibilidade eletrônica via sistema Sisbajud, obteve-se o bloqueio da quantia de R$ 2.305,41 em conta mantida perante a Caixa Econômica Federal (fls. 56/60 e 65/68), determinando-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo (fls. 61 e 66). O executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação à penhora (fls. 43/46), pleiteando: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob declaração de hipossuficiência econômica; e (ii) o desbloqueio e levantamento integral dos valores constritos, sustentando a impenhorabilidade absoluta com esteio no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Para tanto, comprovou que a conta bancária atingida é caderneta de poupança (Agência 0689, Operação 1288, Conta 816711473-0) e recebe verba alimentar relativa a proventos de aposentadoria remetidos do exterior (Argentina), juntando extratos e comprovantes bancários (fls. 51/55). Instada a se manifestar sobre a arguição de impenhorabilidade (fls. 61/64 e 70/72), a exequente postulou prazo suplementar (fls. 73) e, em seguida, acostou manifestação acompanhada de cálculo administrativo (fls. 74/76), afirmando que o montante constrito não satisfaz a totalidade da execução e requerendo a penhora de saldo remanescente no importe de R$ 211,75, sem impugnar especificamente a natureza das verbas ou os documentos apresentados pelo executado. Às fls. 86/87, o executado reiterou o pedido de liberação imediata dos valores em razão da ausência de impugnação específica da exequente quanto à impenhorabilidade. Vieram os autos conclusos para decisão. A matéria controvertida encontra-se suficientemente instruída pela prova documental encartada aos autos, viabilizando o julgamento do incidente com estrita observância do contraditório, da legalidade estrita e da imparcialidade jurisdicional. O pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo executado comporta deferimento. Com efeito, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade judiciária à pessoa natural com insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao magistrado indeferir a benesse apenas quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, o executado comprovou receber benefício de aposentadoria de valor módico, em patamar aproximado de R$ 1.300,00 a R$ 1.370,00 mensais (fls. 51/53), inexistindo qualquer elemento no acervo probatório apto a infirmar a presunção legal de hipossuficiência econômica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a eficácia da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural quando ausentes elementos contrários nos autos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, bastando, em regra, o simples requerimento para a concessão da gratuidade de justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige que o magistrado indique, com base em elementos constantes dos autos, provas concretas da capacidade econômica da parte, não sendo legítima a exigência genérica de comprovação prévia da hipossuficiência nem o afastamento imotivado da presunção relativa prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Agravo conhecido para dar p rovimento ao recurso especial, para o fim de reconhecer o direito do recorrente à gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento do agravo de instrumento. (AREsp n. 3.162.437/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Dessa forma, preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça ao executado. No mérito do incidente, a pretensão de desbloqueio e levantamento formulada pelo executado merece acolhimento integral. De início, verifica-se a plena adequação processual e tempestividade da manifestação do devedor, apresentada tempestivamente após a efetivação da indisponibilidade eletrônica, cumprindo com o ônus processual insculpido no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise do substrato probatório constante dos autos demonstra de forma conclusiva a incidência de dupla hipótese legal de impenhorabilidade absoluta em favor do executado: a natureza alimentar de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, CPC) e a proteção de reserva financeira depositada em caderneta de poupança inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC). Os extratos bancários de fls. 51/53 e o comprovante de fls. 55 revelam que a conta atingida (Agência 0689, Operação 1288, Conta Poupança 816711473-0, da Caixa Econômica Federal) é utilizada precipuamente para o recebimento de proventos de aposentadoria internacional, oriundos do Banco de La Nacion Argentina, nos valores líquidos mensais de R$ 1.319,97, R$ 1.359,33 e R$ 1.372,89. As despesas registradas no mesmo extrato destinam-se a gastos básicos de sobrevivência (mercado, farmácia e pequenas despesas cotidianas), evidenciando a destinação estritamente alimentar da conta. Dispõe expressamente o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria destinados ao sustento do devedor e de sua família. Em se tratando de benefício previdenciário de valor modesto, indispensável à garantia do mínimo existencial, descabe qualquer mitigação ou constrição forçada, uma vez que o crédito fiscal exequendo não se reveste de natureza alimentar e os rendimentos auferidos pelo executado estão muito aquém do teto legal de 50 salários mínimos previsto no art. 833, § 2º, do CPC. Sobre a intangibilidade dos proventos de aposentadoria voltados à subsistência, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de Proventos de Aposentadoria. Provimento do recurso. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos à penhora sobre proventos de aposentadoria. Agravante alega direito à gratuidade da justiça e impenhorabilidade de seus proventos. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se os proventos de aposentadoria da agravante são impenhoráveis e se há direito à gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir: 3. Proventos de aposentadoria são impenhoráveis por constituírem verba de natureza alimentar essencial à subsistência. 4. O baixo valor do benefício, um salário-mínimo, impede a relativização da regra geral, porque se presume o consumo da integralidade dos rendimentos para a mantença própria. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido para afastar a penhora sobre proventos de aposentadoria e determinar a cessação dos descontos e levantamento de quantias depositadas. Tese de julgamento: 1. Proventos de aposentadoria são impenhoráveis por serem essenciais à subsistência. 2. Gratuidade da justiça concedida em razão da hipossuficiência financeira. 3. O baixo valor dos rendimentos impede a relativização da impenhorabilidade. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286529-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) Outrossim, a quantia constrita de R$ 2.305,41 encontrava-se custodiada em caderneta de poupança (fls. 51 e 55) e perfaz montante significativamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, atraindo a incidência protetiva categórica do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A regra da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos visa salvaguardar uma reserva financeira mínima para a dignidade da pessoa humana contra contingências e imprevistos da vida material. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade é aplicável de forma estrita e protetiva aos depósitos em caderneta de poupança: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE. 1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família. 3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, REPDJEN de 11/2/2026, DJEN de 18/12/2025.) Instada expressamente a exercer o contraditório sobre a impenhorabilidade arguida (fls. 61/64), a Fazenda Municipal de Guarulhos peticionou às fls. 74/76 limitando-se a tecer considerações sobre o cálculo do débito e requerer nova constrição sobre saldo remanescente, sem apresentar qualquer impugnação aos documentos de fls. 51/55 e sem demonstrar a ocorrência de má-fé, fraude à execução ou abuso de direito. Assim, restando cabalmente comprovado que o montante constrito possui caráter alimentar decorrente de proventos de aposentadoria e encontra-se abarcado pelo limite de proteção da caderneta de poupança, a desconstituição da penhora e a consequente restituição dos valores ao executado são medidas que se impõem por força do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao executado Alejandro Fernandez e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA (fls. 43/46 e 86/87) para reconhecer a impenhorabilidade absoluta da quantia constrita, com fulcro no art. 833, incisos IV e X, e art. 854, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, determinando o imediato levantamento e liberação integral do valor de R$ 2.305,41 (dois mil e trezentos e cinco reais e quarenta e um centavos), transferido aos autos conforme fls. 66, em favor do executado, mediante expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), cabendo à Serventia intimar a parte executada para que providencie o preenchimento do formulário MLE com os respectivos dados bancários da conta originária (fls. 55), intimando-se a exequente acerca desta decisão e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução fiscal sob pena de suspensão e arquivamento provisório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime(m)-se. - ADV: ALEJANDRO FERNANDEZ JÚNIOR (OAB 425553/SP)
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