Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Criminal
Processo 1506442-17.2024.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.E.S.F. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO CARLOS EDUARDO DE SOUZA FRANCISCO da imputação de prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, relativamente a D. C. S. S., com fundamento no artigo 386, inciso VI, parte final, do Código de Processo Penal, diante da fundada dúvida sobre a ocorrência de legítima defesa. ABSOLVO-O, igualmente, da imputação de prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, relativamente a F. S. S., com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de prova para a condenação. As absolvições decorrem da aplicação do princípio in dubio pro reo, nos limites expressamente estabelecidos na fundamentação. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, sem prejuízo de eventual pretensão deduzida na via própria. O acusado permanecerá em liberdade. Cessem eventuais medidas cautelares de natureza processual penal vinculadas exclusivamente a esta ação, nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, observada a revogação das medidas protetivas já registrada às fls. 194/195. Sem condenação do acusado ao pagamento de custas, ficando prejudicado, neste processo, o pedido de gratuidade formulado em caráter subsidiário. Intimem-se o Ministério Público, o acusado e sua defesa. Comunique-se o resultado às vítimas, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt e às demais anotações necessárias, dando-se baixa e arquivando-se os autos. PRIC - ADV: ERLON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 377237/SP), MÔNICA MARTIN FERNANDES (OAB 404831/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.